Decreto 49.966 - 16/12/2020

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DECRETO Nº 49.966, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Institui o Código de Ética do Servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto o Decreto nº 46.852, de 7 de dezembro de 2018,

 

CONSIDERANDO a importância de incentivar a prática da ética e da integridade na Administração Pública Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do Servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEDUH

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do Servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, com as seguintes finalidades:

 

I - tornar claras as regras éticas a serem seguidas pelos servidores, evidenciando seu caráter educativo, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;

 

II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos, indicando os princípios que devem nortear o desempenho da função de cada servidor;

 

III - preservar a imagem e a reputação do servidor cujo modo de agir ou proceder esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; e

 

IV - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores, de modo que prevaleça este último.

 

Art. 2º Ficam sujeitos às normas contidas neste Código, os seguintes servidores em exercício na SEDUH:

 

I - servidores e empregados públicos originários de quaisquer órgãos ou instituições;

 

II - servidores contratados por tempo determinado; e

 

III - ocupantes de cargos comissionados.

 

Art. 3º As normas contidas neste Código aplicam-se, também, no que couber:

 

I - aos prestadores de serviços terceirizados;

 

II - aos estagiários; e

 

III - a todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro vínculo jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, direta ou indiretamente, à SEDUH.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

 

Art. 4º São regras gerais a serem observadas pelos servidores da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH, abrangidos por este Código:

 

I - interesse público: os servidores devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público, sem tomá-la para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;

 

II - integridade: os servidores devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;

 

III - imparcialidade: os servidores devem, no desempenho de suas atividades de trabalho, atuarem de forma imparcial e profissional;

 

IV - transparência: as ações e decisões dos servidores devem ser transparentes, justificadas e razoáveis;

 

V - honestidade: o servidor é corresponsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos;

 

VI - responsabilidade: o servidor é responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;

 

VII - respeito: os servidores devem observar as legislações federal, estadual, municipal e os tratados internacionais aplicáveis, bem como tratar os usuários dos serviços públicos com urbanidade, disponibilidade, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de credo, raça, posição econômica ou social; e

 

VIII - habilidade técnica: o servidor deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 5º São deveres fundamentais do servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH:

 

I - ter:

 

a) assiduidade;

 

b) pontualidade;

 

c) discrição;

 

d) urbanidade; e

 

e) lealdade às instituições constitucionais;

 

II - respeitar a hierarquia, porém, sem temor de representar contra qualquer superior que atente contra este Código, lei ou regulamento;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

V - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

 

VI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

VII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

VIII - guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

 

IX - agir com honestidade e integridade no trato dos interesses do Estado;

 

X - fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e corretas;

 

XI - manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código de Ética, de forma a valorizar a imagem e a reputação do serviço público;

 

XII - utilizar os recursos do Estado para atender ao interesse público, respeitando as leis e regulamentos pertinentes;

 

XIII - informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu cargo, emprego ou função, e tomar medidas para evitá-los;

 

XIV - quando em missão ao exterior, comportar-se de forma a reforçar a reputação do Estado e do Brasil;

 

XV - respeitar outros códigos de ética aplicáveis, em razão de classe, associação ou profissão;

 

XVI - zelar pela boa relação com os cidadãos e usuários do serviço público, evitando qualquer forma de constrangimento ou ambiguidade em seus posicionamentos, que possam ser qualificados como promessa de vantagem, implícita ou explícita;

 

XVII - envidar esforços para a diminuição do impacto ambiental na sua esfera de atuação, revisando procedimentos, de modo a racionalizar o uso e o consumo de bens e materiais, sendo estes preferencialmente reciclados; e

 

XVIII - orientar adequadamente os estagiários, inclusive quanto às normas contidas neste Código.

 

Art. 6º É dever, ainda, do servidor da SEDUH, diante de qualquer situação, verificar se há conflito com os princípios e diretrizes deste Código, devendo questionar se:

 

I - seu ato viola lei, regulamento ou outro ato normativo;

 

II - seu ato é razoável e prioriza o interesse público; e

 

III - sentir-se-ia bem, caso sua conduta fosse tornada pública.

 

Parágrafo único. Em caso de dúvida, o servidor deverá consultar a Comissão de Ética da SEDUH.

 

Art. 7º Além do previsto nos arts. 5º e 6º é dever do servidor que ocupa cargo ou função gerencial:

 

I - adotar mecanismos transparentes de gestão;

 

II - priorizar a segurança no trabalho;

 

III - participar efetivamente do trabalho desenvolvido por sua equipe;

 

IV - adotar regras, métodos, critérios e decisões transparentes a fim de evitar conflitos, ocultação de problemas, atividades encobertas, ambiguidade no trato interpessoal ou constrangimento por assédio moral;

 

V - resguardar o exercício das atividades essenciais de cada categoria de servidores;

 

VI - estimular a comunicação e o diálogo como metodologia habitual na solução de conflitos;

 

VII - dar iguais oportunidades para que os servidores a ele subordinados possam melhorar seus conhecimentos, habilidades e atitudes, pautados nos princípios éticos institucionais presentes neste Código;

 

VIII - propiciar, facilitar e estimular as atividades e a capacitação profissional, reconhecendo o mérito de cada um dos integrantes da equipe;

 

IX - identificar as diferentes aptidões como forma de valorização profissional, incentivando a cooperação em seu grupo de trabalho;

 

X - garantir ao subordinado hierárquico o direito às informações que lhe dizem respeito; e

 

XI - solicitar ao setor competente, apoio psicossocial para os servidores que dele necessitem.

 

Seção II

Das Vedações

 

Art. 8º São vedadas aos servidores da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH, sem prejuízo das proibições e vedações previstas em normas constitucionais, legais e regulamentares, as seguintes condutas:

 

I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

 

II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a outros servidores, a autoridades públicas ou a atos do poder público, admitindo-se a crítica em trabalho assinado do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

 

III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

 

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

VI - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública indireta;

 

VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

 

VIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

 

IX - praticar usura em qualquer de suas formas;

 

X - pleitear, sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratificação, prêmio, comissão, empréstimo pessoal ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, para influenciar, praticar ou deixar de praticar ato no exercício de seu cargo, emprego ou função pública;

 

XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado;

 

XIII - celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;

 

XIV - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com a SEDUH;

 

XV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

 

XVI - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

 

XVII - facilitar a prática de crime ou ato de improbidade contra a Administração Pública Estadual;

 

XVIII - praticar, incorrer em omissão ou exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, ou ainda com o horário de trabalho; e

 

XIX - exercer retaliação aos denunciantes, bem como a imposição de qualquer tipo de sanção em razão da denúncia.

 

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

 

CAPÍTULO IV

DA CONDUTA PESSOAL

 

Seção I

Da Utilização de Recursos Públicos

 

Art. 9º Os servidores da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH têm o dever de proteger e conservar os recursos públicos e não poderão usar esses recursos, nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou ato normativo.

 

Art. 10. São considerados recursos públicos, para efeito deste Código:

 

I - recursos financeiros;

 

II - qualquer forma de bens móveis ou imóveis dos quais o Estado seja proprietário ou tenha o uso, a posse, a guarda ou a detenção, ainda que provisória;

 

III - qualquer direito ou outro interesse intangível que seja ou tenha sido adquirido ou obtido com recursos financeiros oficiais, incluindo-se as atividades realizadas pelos servidores, em seu exercício funcional, e as executadas pelas demais pessoas que prestam serviço ao Estado;

 

IV - suprimentos de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de telecomunicações, correspondências oficiais, capacidades automatizadas de processamento de dados, instalações de impressão e reprodução, registros e veículos oficiais; e

 

V - jornada de trabalho, que é o tempo correspondente ao horário de expediente que o servidor está obrigado a cumprir.

 

Seção II

Dos Conflitos de Interesses

 

Art. 11. Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do servidor em seu cargo, emprego ou função.

 

§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou em consequência das atividades desempenhadas pelo servidor em seu cargo, emprego ou função, em benefício:

 

I - de si próprio;

 

II - de parente até o segundo grau civil;

 

III - de terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade; e

 

IV - de organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico.

 

§ 2º Os servidores têm o dever de declarar à Comissão de Ética, através de requerimento geral, qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas, e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.

 

Art. 12. São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:

 

I - propriedades imobiliárias;

 

II - participações acionárias;

 

III - participação societária ou direção de empresas;

 

IV - presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;

 

V - dívidas; e

 

VI - outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.

 

Art. 13. São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:

 

I - relações com organizações esportivas;

 

II - relações com organizações culturais;

 

III - relações com organizações sociais;

 

IV - relações familiares; e

 

V - outras relações de ordem pessoal.

 

Parágrafo único. Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das fontes acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitados, podendo ser realizada consulta, conforme parágrafo único do art. 6º.

 

Seção III

Dos Presentes

 

Art. 14. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

 

§ 1º Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

 

I - não tenham valor comercial; ou

 

II - sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais) em cada ano civil.

 

§ 2º É vedado o recebimento de presentes, por qualquer pessoa, física ou jurídica, que:

 

I - tenha contrato ou pretenda celebrar contrato com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH;

 

II - esteja sujeita à fiscalização ou à regulação pela SEDUH; ou

 

III - tenha interesses que possam ser afetados pelo desempenho ou não das atribuições do servidor.

 

§ 3º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 15. A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes penalidades:

 

I - advertência; e

 

II - censura.

 

§ 1º A imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência.

 

§ 2º Na fixação da pena, serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada.

 

§ 3º A censura poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.

 

§ 4º A pena deverá ser informada à unidade responsável pela gestão dos recursos humanos, para registro nos assentamentos funcionais, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos próprios da carreira do agente.

 

Seção V

Da Denúncia

 

Art. 16. A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão ao Código de Ética por um servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH.

 

Art. 17. A denúncia deve ser encaminhada à Comissão de Ética da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH, e deve conter:

 

I - nome(s) do(s) denunciante(s), caso não opte pelo sigilo;

 

II - nome(s) do(s) denunciado(s); e

 

III - prova ou elementos idôneos de prova da transgressão alegada, quando cabível.

 

Parágrafo único. Os procedimentos tramitarão em sigilo, até seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 18. Fica criada a Comissão de Ética da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH, vinculada ao Gabinete do Secretário.

 

§ 1º A Comissão de Ética da SEDUH será constituído por portaria do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

 

§ 2º A Comissão de Ética indicará representantes setoriais que atuarão sob sua coordenação.

 

Art. 19. A Comissão de Ética será composta por 3 (três) integrantes em exercício na SEDUH, de reconhecida experiência profissional e idoneidade moral.

 

§ 1º Os membros da Comissão serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, não podendo perder o mandato por razões estranhas ao estabelecido neste Código, sendo permitida uma recondução por igual período.

 

§ 2º Cada membro da Comissão de Ética terá 1 (um) suplente, seguindo os mesmos critérios de designação do titular.

 

§ 3º Não poderá integrar a Comissão de Ética, no período respectivamente indicado, o servidor da SEDUH:

 

I - que esteja respondendo a:

 

a) processo administrativo disciplinar, durante a sua duração; ou

 

b) processo de apuração da denúncia a que se refere o art. 16, até a decisão de aplicação ou não da penalidade;

 

II - que tenha recebido:

 

a) punição em decorrência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da sua publicação; ou

 

b) penalidade, nos termos do art. 15, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da sua aplicação.

 

§ 4º Os integrantes da Comissão de Ética deverão ser designados, preferencialmente, entre servidores do quadro efetivo da Administração Pública Estadual. 

 

Art. 20. A atuação como membro da Comissão de Ética não implica qualquer forma de privilégio, benefício ou remuneração adicional.

 

Parágrafo único. A atribuição exercida pela Comissão terá precedência sobre as demais e, nos casos de convocação por tempo que impossibilite a realização de outras atividades funcionais, os integrantes da Comissão continuarão a ter direito à percepção integral da sua remuneração.

 

Art. 21. Compete à Comissão de Ética:

 

I - eleger, dentre os integrantes, o seu Presidente;

 

II - atuar preventiva e propositivamente, com autonomia, quando de suas decisões;

 

III - responder a consultas que lhe sejam formuladas, dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código e deliberar sobre os casos omissos;

 

IV - elaborar e publicar ementário, resoluções e pareceres, com a omissão dos nomes dos envolvidos, objetivando formar a consciência ética;

 

V - averiguar ato, fato ou conduta do servidor, considerados passíveis de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

 

VI - assistir o servidor, em questões que envolvam dilema moral ou conflito de interesses, e os dirigentes da SEDUH, na tomada de decisões que tenham implicações éticas, desde que solicitado;

 

VII - fazer recomendações, a título de orientação ou censura, nos termos do art. 15, que serão levadas ao conhecimento do servidor envolvido;

 

VIII - propor revisão das normas deste Código e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento, ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, sempre que entender necessário ou mediante solicitação fundamentada que lhe seja dirigida por qualquer servidor;

 

IX - supervisionar a efetiva divulgação deste Código de Ética junto aos servidores da SEDUH; e

 

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

§ 1º A Comissão de Ética deverá adotar o sigilo como norteador de todas as fases de sua atuação.

 

§ 2º A Comissão de Ética exercerá suas atividades de forma independente, ficando resguardadas, portanto, as suas respectivas competências.

 

§ 3º Na hipótese de eventual gravidade da conduta do servidor ou de sua reincidência, a Comissão de Ética submeterá à apreciação prévia do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

 

Art. 22. A omissão, neste Código, de dispositivo específico, não eximirá a Comissão de Ética de pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam apresentadas, podendo, para fins de orientação, recorrer a princípios de ética geral e aplicada a outras profissões, à analogia ou a outras normas e costumes socialmente aceitos.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação- SEDUH velará pela aplicação deste Código, encarregando-se de sua difusão entre seus servidores e nas organizações com as quais mantenha relações institucionais.

 

Parágrafo único. Os servidores da SEDUH devem tomar conhecimento formal deste Código mediante ampla divulgação por meio impresso e eletrônico.