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Decreto 48.310 - 27/11/2019 |
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DECRETO Nº 48.310, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de articular projetos e ações voltados a cumprir as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, e respectivos entes a esta vinculados.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho propor sugestão de minuta de decreto regulamentador da Lei Federal nº 13.704, de 2018, a ser encaminhada à Secretaria da Casa Civil quando da conclusão dos trabalhos, nos termos do Decreto nº 41.746, de 21 de maio de 2015 e que contenha, no mínimo:
I - definição das diretrizes e das políticas de atuação conjunta, com objetivo de adequar a Administração Estadual, seus processos e seus sistemas às regras contidas na LGPD;
II - definição, em consonância com as competências de cada Secretaria ou Entidade, das responsabilidades de cada órgão ou ente, no processo de adequação a que se refere o inciso I;
III - definição de ações, atividades, projetos, alterações contratuais e instrumentos jurídicos a serem criados no âmbito de cada Secretaria ou Entidade; e
IV - instituir cronograma de ações.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 2 (dois) representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Controladoria Geral do Estado, que o presidirá;
II - Secretaria de Administração, que o secretariará;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
V - Agência Estadual de Tecnologia da Informação.
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão designados por portaria da Secretária da Controladoria Geral do Estado, após indicação dos dirigentes dos órgãos a que estejam vinculados.
§ 2° Poderão ser convidados para integrar o Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública e da iniciativa privada com a finalidade de subsidiá-lo com dados necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Controladoria Geral do Estado oferecer o apoio técnico e administrativo para as atividades a serem desempenhadas pelo Grupo de Trabalho.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração a qualquer título.
Art. 6º O Grupo de Trabalho ora instituído deverá apresentar a sugestão de regulamentação a que se refere o art.2º em até 06 (seis) meses contados da data de sua instituição.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por portaria da Secretária da Controladoria Geral do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ÉRIKA GOMES LACET JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO |