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Decreto 47.337 - 25/04/2019 |
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DECRETO Nº 47.337, DE 25 DE ABRIL DE 2019.
Modifica o Decreto nº 39.473, de 5 de junho de 2013, que regulamenta a utilização do Suprimento de Fundos Institucional previsto no art. 172-A da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 6º e 9º do Decreto nº 39.473, de 5 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º O pagamento de despesas com recursos do SFI deve ser efetuado mediante emissão de cheque nominativo, assinado em conjunto pelos ordenadores designados na forma do § 1º do art. 1º, ou por meio eletrônico, gerenciado pelos mesmos ordenadores. (NR)
§ 1º Os cheques devem ser emitidos em 2 (duas) cópias, sendo uma arquivada na unidade administrativa, e a outra, anexada à prestação de contas. (RN)
§ 2º Os documentos resultantes de pagamentos realizados eletronicamente, tais como recibos, guias de recolhimento, notas fiscais ou equivalentes, deverão compor a prestação de contas e trazer, obrigatoriamente, expresso reconhecimento da despesa, mediante subscrição conjunta dos mesmos pelos ordenadores de despesa. (AC) ..........................................................................................................................
Art. 9º ............................................................................................................... ..........................................................................................................................
§ 1º Os documentos resultantes de pagamentos realizados eletronicamente devem observar o procedimento previsto no §2º do art. 6º. (AC)
§ 2º Os comprovantes de despesas emitidos em papel termossensível deverão ser enviados à prestação de contas com suas respectivas fotocópias.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
ÉRIKA GOMES LACET NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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