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Decreto 44.975 - 12/09/2017 |
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DECRETO Nº 44.975, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, através do Ofício nº 401/2017 – GS/SDSCJ, que versa sobre autorização para realização de Seleção Pública Simplificada para contratação temporária de pessoal para atender às atividades dos Serviços de Acolhimento Institucionais, vinculados à referida Secretaria;
CONSIDERANDO que a medida atende ao interesse público, em razão dos Serviços de Acolhimento Institucionais, voltados a crianças, adolescentes e jovens e adultos com deficiência em regime de acolhimento, contribuírem para a inserção familiar dos acolhidos e para o processo de municipalização de medidas protetivas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Câmara de Política de Pessoal - CPP deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, por meio da Deliberação Ad Referendum nº 063, de 6 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 172 (cento e setenta e dois) profissionais para, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único.
Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SDSCJ.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
ROBERTO FRANCA FILHO MILTON COELHO DA SILVA NETO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
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