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Decreto 44.856 - 09/08/2017 |
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DECRETO Nº 44.856, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.
Altera o Decreto nº 43.454, de 26 de agosto de 2016, que regulamenta o art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º e 5º do Decreto nº 43.454, de 26 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para concessão da Gratificação de Risco em Regime de Plantão em caráter permanente nos termos do art. 1º, o servidor deverá protocolar requerimento no seu órgão ou entidade de origem. (NR)
§ 1º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão será concedida em caráter permanente mediante o deferimento do órgão ou entidade de origem, que deverá observar a comprovação dos requisitos de que trata o art. 1º. (NR)
§ 2º Durante o primeiro ano da publicação deste Decreto, cada órgão ou entidade tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput. (NR) ..........................................................................................................................
§ 5º O servidor que tiver deferido seu requerimento de concessão, em caráter permanente, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, mantendo-se em atividade, só poderá sair do regime de plantão para diarista por autorização da unidade de saúde de lotação e do órgão ou entidade de origem. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 5º Fica instituída uma Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, em cada órgão ou entidade que possua em seu Quadro Próprio de Pessoal os cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual, composta por 4 (quatro) representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual e por 2 (dois) representantes da categoria médica. (NR) ..........................................................................................................................
§ 3º Cada órgão ou entidade é competente para avaliar e deferir a concessão da Gratificação de Risco em Regime de Plantão dos servidores ocupantes dos cargos de médico e hemo-médico do seu Quadro Próprio de Pessoal.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS MILTON COELHO DA SILVA NETO MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS |