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DECRETO Nº 43.742, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício de 2015.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE, de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2015, fica fixado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) o obedecerá as regras contidas neste Decreto.
Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. O valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo não poderá ser superior ao valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de Educação do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais;
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2015, deve ser distribuído entre os servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº 13.486, de 2008, o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,665882 para as Gerências Regionais de Educação e 0,472864 para as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.
Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR Governador do Estado em exercício
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO ÂNGELO FERNANDES GIÓIA ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F BDE = Bônus de Desempenho Educacional VR = valor de referência P = proporção realizada da meta EE = tempo de efetivo exercício F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.
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