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Decreto 43.732 - 09/11/2016 |
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DECRETO Nº 43.732, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2016 e à abertura do exercício de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2016 e à abertura do exercício de 2017, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, obedecerão às disposições contidas neste Decreto.
CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:
I - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 25 de novembro de 2016, com exceção daquelas que impliquem projetos de lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até 10 de novembro de 2016; e
II - solicitar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até 2 de dezembro de 2016.
Art. 3º A Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da SEFAZ, somente autorizará inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até 16 de dezembro de 2016.
Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir Ordens Bancárias - OBs, da Conta Única do Estado, até 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês de dezembro de 2016 não excederá a data de 29 de dezembro de 2016, observado o horário limite de envio ao banco até as 12 (doze) horas.
CAPÍTULO II DAS ANULAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 5º O processamento de documentos da execução orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, relativos ao exercício de 2016, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:
I - emissão de Notas de Empenho até 16 de dezembro de 2016; e
II - anulação de Notas de Empenho, até 31 de dezembro de 2016, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2016.
§ 1º Fica estendido o prazo estabelecido no caput, até o fechamento de dezembro de 2016, em 14 de janeiro de 2017, para as despesas referentes:
a) a pessoal;
b) a auxílio-funeral;
c) às Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
d) às contas de consumo e aquelas referentes a contratos de prestação de serviços de natureza contínua com competência até o mês de dezembro.
§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada mediante destaque orçamentário envidar todos os esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores para o exercício de 2017, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela execução das mesmas.
CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR
Art. 6º As Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão cancelar, até 30 de novembro de 2016, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar Processados do exercício de 2011 deverão ser baixados, pelo cancelamento ou pagamento, até o prazo estabelecido no caput.
Art. 7º Fica vedada a inscrição de Restos a Pagar não processados no exercício de 2016.
Art. 8º A Contadoria Geral do Estado – CGE, da CTE, procederá à liberação da inscrição de Restos a Pagar processados, para todas as Unidades Gestoras, a partir de 2 de janeiro de 2017.
§ 1º Os gestores deverão realizar as análises necessárias para viabilizar os registros tempestivos de rendimentos e tarifas cobradas e evitar a manutenção de pendências, a inscrição indevida de valores já pagos por cheque e ainda não registrados no e-Fisco, bem como a não inscrição de valores referentes a OBs canceladas e ainda não contabilizadas.
§ 2º A CGE atualizará a inscrição de Restos a Pagar processados após o fechamento de dezembro de 2016, em 16 de janeiro de 2017.
CAPÍTULO IV DAS CONCILIAÇÕES E REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as contas bancárias conciliadas até 31 de dezembro de 2016, sem prejuízo das respectivas conciliações bancárias mensais, as quais poderão ser solicitadas a qualquer momento pela CGE e pelos órgãos estaduais de controle.
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão:
I - cancelar, até o final do exercício de 2016, os saldos de Documento Hábil - DH remanescentes de exercícios anteriores decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior, registro indevido e demais possibilidades de erro;
II - estornar, até o final do exercício de 2016, os saldos de DH registrados no exercício de 2016 decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior, registro indevido e demais possibilidades de erro; e
III - manter os saldos de DH registrados nos exercícios 2016 e anteriores que ainda serão objeto de empenhamento de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, em 2017.
Art. 11. Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis, e de atualização dos respectivos controles patrimoniais, será realizado levantamento e avaliação dos bens da Administração Direta – Poder Executivo do Estado, a partir do exercício de 2017, em atendimento aos prazos vigentes, estabelecidos pelo Anexo da Portaria STN n° 548/2015.
Parágrafo único. Os procedimentos e critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput serão regulamentados por portaria conjunta do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração.
CAPÍTULO V DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE
Art. 12. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até 13 de janeiro de 2017, os seguintes demonstrativos, em 2 (duas) vias:
I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;
II - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 2016, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda; e
III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2016 ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.
CAPÍTULO VI DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2017
13. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2017, o seguinte:
I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2016:
a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;
b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e
c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual; e
II - remessa à Central de Atendimento aos Usuários - CAU, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores de despesa e prepostos, observando orientações da SEFAZ.
Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em exigência quanto à análise da prestação de contas.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de 2017, procedimento indispensável para a adequada elaboração do decreto de Programação Financeira.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado - TCE nº 0020/2015, ficam sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 16, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der causa, nos termos da referida LRF.
Art. 16. Fica a CTE, após a anuência por meio de Resolução da Câmara de Programação Financeira – CPF, autorizada a:
I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, das normas contidas neste Decreto;
II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e
III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a CPF promoverá, nos trinta dias subsequentes, nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, observada a LRF.
Art. 18. O fechamento das contas orçamentárias do exercício de 2016 do sistema e-Fisco para todas as Unidades Gestoras deverá ocorrer em 16 de janeiro de 2017.
§ 1º O fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à CGE por meio de ofício.
§ 2º As solicitações de criação de contas, eventos e rotinas contábeis para atendimento a necessidades específicas, patrimoniais ou orçamentárias, para utilização ainda no exercício de 2016, só serão atendidas caso sejam encaminhadas à CGE até 30 de novembro de 2016 e sejam consideradas aplicáveis e viáveis tecnicamente.
Art. 19. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade, estabelecidas pela Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de 28 de agosto de 2013, deverão envidar esforços para adequar seus respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas estruturas orgânicas.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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