Decreto 43.171 - 15/06/2016

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DECRETO Nº 43.171, DE 15 DE JUNHO DE 2016.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, atender à situação de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a importância dos Programas de Promoção aos Direitos Humanos, que prestam serviços a segmentos sociais vulneráveis;

 

CONSIDERANDO que as ações da Gerência de Penas Alternativas e Integração Social e do Patronato Penitenciário Pernambucano integram o Plano Estadual de Segurança Pública – PESP/2007 – Pacto Pela Vida e fazem parte das metas prioritárias do Governo do Estado para o triênio 2016-2018;

 

CONSIDERANDO que a presente contratação de profissionais por tempo determinado será precedida do encerramento de contratos de profissionais terceirizados, ensejando economia financeira para o Estado;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, por meio da Deliberação Ad Referendum nº 041, de 4 de abril de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 96 (noventa e seis) profissionais de nível superior e médio para, no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XII do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único.

 

Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SJDH.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

 

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

Função

Quantitativo

Coordenador de Execuções Penais

01

Coordenador de Alternativas Penais

01

Coordenador de Direitos Humanos

04

Coordenador de Área

05

Advogado

17

Assistente Social

16

Pedagogo

02

Psicólogo

19

Assistente Administrativo

31

TOTAL

96