Decreto 43.132 - 09/06/2016

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DECRETO Nº 43.132, DE 9 DE JUNHO DE 2016.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Saúde, através do Ofício nº 275, de 28 de abril de 2016, acerca da contratação de 13 (treze) médicos tocoginecologistas plantonistas, para desempenharem suas funções no âmbito do Hospital Barão de Lucena e Hospital Agamenon Magalhães, referências no tratamento e atendimento prioritário dos pacientes acometidos pela zika e chikungunya, síndrome neurológica e microcefalia, além de serem prioritários na linha de cuidados materno infantil;

 

CONSIDERANDO nova solicitação da Secretaria supra, através do Ofício nº 335, de 16 de maio de 2016, no que tange à contratação de 45 (quarenta e cinco) médicos plantonistas, para que atuem no âmbito da II, IV, V e X Gerências Regionais de Saúde – GERES;

 

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública decretado pelo Ministério da Saúde, mediante Portaria Ministerial nº 1.813, de 11 de novembro de 2015, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública de importância nacional por alteração do padrão de ocorrência de microcefalia no Brasil, bem como Decreto nº 42.438, de 29 de novembro de 2015;

CONSIDERANDO, ainda, que não há cadastro de reserva para as especialidades indicadas no Anexo Único do presente Decreto, no concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 87, de 25 de agosto de 2014;

 

CONSIDERANDO que Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Saúde, através das Deliberações Ad Referendum nº 051, de 5 de maio de 2016 e nº 055, de 19 de maio de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 58 (cinquenta e oito) Médicos para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento nos incisos II e XII do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Saúde.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Função

Quantitativo

Médico - Cirurgião Geral

07

Médico – Cirurgião Vascular

05

Médico – Clínico Geral

04

Médico – Intensivista de Adulto

05

Médico - Pediatra

09

Médico - Tocoginecologista

28

TOTAL

58