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Decreto 42.274 - 28/10/2015 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 29 de outubro de 2015
DECRETO Nº 42.274, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera o Decreto nº 39.471, de 5 de junho de 2013, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.471, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º……………………………….............................................................. ..........................................................................................................................
§ 2º.................................................................................................................... ..........................................................................................................................
II - a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei Federal nº 12.462, de 2011; (NR) .........................................................................................................................”
“Art. 18. ..........................................................................................................
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação àquela proposta que cobrir a melhor oferta. (NR)
Art. 19. ............................................................................................................ ..........................................................................................................................
III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no parágrafo único do art. 18.” (NR)
“Art. 40. ........................................................................................................... ..........................................................................................................................
§ 2º Com exceção da contratação integrada prevista no art. 9° da Lei Federal nº 12.462, de 2011, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar: (NR) ..........................................................................................................................
§ 3º No caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei Federal nº 12.462, de 2011, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no §5º do art. 42. (AC)
§ 4º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no inciso II do §2º e inciso II do §4º do art. 42, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos §2º, §4º ou §5º do art. 42, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do art. 62.” (AC)
“Art. 42.............................................................................................................
§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela administração pública com base nos parâmetros previstos no §§3º, 4º ou 6º do art. 8º e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no inciso II do § 2º do art. 9º da Lei Federal nº 12.462, de 2011. (NR)
§ 2º ...................................................................................................................
I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% do valor total do orçamento estimado ou sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e (NR)
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela administração pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência; (NR) ..........................................................................................................................
§ 5º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no art. 9º da Lei Federal nº 12.462, de 2011, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado. (NR)
§ 6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.462, de 2011, para o regime de contratação integrada. (NR)
§ 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela administração pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.” (AC)
“Art. 43. ........................................................................................................... ..........................................................................................................................
§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 40, § 2º.” (AC)
“Art. 74............................................................................................................. ..........................................................................................................................
§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão definir o detalhamento dos elementos mínimos necessários para a caracterização do anteprojeto de engenharia. (AC)
Art. 75. .............................................................................................................
§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista neste artigo, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, devendo a referida taxa ser devidamente motivada de acordo com metodologia definida em ato normativo do órgão ou entidade contratante. (AC)
§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório. (AC)
§ 3º Para fins do disposto no §1º, o órgão ou entidade contratante poderá utilizar metodologia já adotada por ente da Administração Pública Federal. (AC) .........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS DANILO JORGE DE BARROS CABRAL ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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