|
Decreto 41.576 - 30/03/2015 |
Inicio Anterior Próximo |
|
DECRETO Nº 41.576, DE 30 DE MARÇO DE 2015.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Educação, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a obrigatoriedade legal da Secretaria de Educação em assegurar o cumprimento do calendário letivo e dos conteúdos curriculares determinados pelas matrizes curriculares da Educação Básica; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da aprendizagem no Ensino Médio e no Ensino Fundamental; CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Educação, através da Deliberação Ad Referendum nº 025, de 16 de março de 2015, DECRETA: Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 638 (seiscentos e trinta e oito) professores para, no âmbito da Secretaria de Educação, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011. Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados regem-se pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando por até 06 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 06 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Educação. Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SE. Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO MILTON COELHO DA SILVA NETO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS DANILO JORGE DE BARROS CABRAL ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
|