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Decreto 41.467 - 03/02/2015 |
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DECRETO Nº 41.467, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de contratar advogados para agilizar a apreciação dos processos dos reeducandos, cuja inexecução poderá comprometer a integridade dos bens públicos, da população carcerária, dos servidores e visitantes;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 41.448, de 29 de janeiro de 2015, que declara situação de emergência no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, através da Deliberação Ad Referendum nº 11, de 3 de fevereiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 20 (vinte) advogados para, no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XII do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2°. Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando por até 12 (meses) meses, prorrogáveis por igual período, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em portaria conjunta das Secretarias de Administração e de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS MILTON COELHO DA SILVA NETO SAMARA ARCOVERDE CAVALCANTI ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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