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Decreto 41.196 - 27/10/2014 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 23 de outubro de 2014
DECRETO Nº 41.196, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2014 e à abertura do exercício de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2014 e à abertura do exercício de 2015, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, obedecerão às disposições contidas neste Decreto.
CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão: I – encaminhar, à Secretaria de Planejamento e Gestão, as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 03 de novembro de 2014, com exceção daquelas que impliquem projetos de lei a serem remetidos à Assembléia Legislativa, que deverão ser enviados até 30 de outubro de 2014; e II - solicitar, à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira, até 10 de novembro de 2014. Art. 3º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual – SETE, da Secretaria da Fazenda, somente autorizará inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até 17 de novembro de 2014. Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir Ordens Bancárias - OBs, da Conta Única do Estado, até 26 de dezembro de 2014. Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês de dezembro de 2014 não excederá a data de 29 de dezembro de 2014, observado o horário limite de envio ao banco até às 12 (doze) horas. Art. 5º Os Gestores de Contabilidade dos órgãos e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo usuários do Sistema e-Fisco, bem como os Gestores dos Órgãos Setoriais de Contabilidade, titulares do cargo previsto no § 4º do art. 1º do Decreto 39.754, de 28 de agosto de 2013, deverão validar as conciliações bancárias mensais de todas as contas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, encaminhando até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente planilha à Gerência de Contabilidade - GCON, da Contadoria Geral do Estado - CGE, da SETE, conforme modelo definido em Instrução Normativa dessa Secretaria Executiva, com a demonstração sintética das conciliações bancárias mensais da Unidade Gestora.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver ocupante do cargo de Gestor do Órgão Setorial de Contabilidade, o ordenador de despesas da Secretaria ou órgão equivalente deverá providenciar a realização das mencionadas conciliações bancárias, devidamente validadas por profissional de contabilidade regularmente habilitado, encaminhando à GCON as planilhas previstas no caput no mesmo prazo ali mencionado.
CAPÍTULO II DOS EMPENHOS E ANULAÇÕES
Art. 6º O processamento de documentos da execução orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, relativos ao exercício de 2014, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte: I - emissão de Notas de Empenho, até 19 de novembro de 2014; e II - anulação, até 26 de dezembro de 2014, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2014. § 1º Ficam excetuadas do prazo estabelecido no inciso II do caput as despesas referentes às contas de consumo e aquelas referentes a contratos de prestação de serviços de natureza contínua, cujos saldos de empenhos deverão ser anulados após o recebimento da fatura correspondente ao mês de dezembro até o dia 6 de janeiro de 2015. § 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada mediante destaque orçamentário envidar todos os esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores, para o exercício de 2015, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela agilização dos repasses de recursos, junto à SEFAZ, para alcance desse objetivo. CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR
Art. 7º As Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão cancelar, até 29 de novembro de 2014, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em exercícios anteriores, bem como os restos a pagar não processados inscritos em 2013 que não tenham sido executados em 2014. Art. 8º Fica vedada a inscrição de Restos a Pagar não processados no exercício de 2014. Art. 9º A CGE procederá à liberação da inscrição de Restos a Pagar processados, para todas as Unidades Gestoras, a partir de 5 de janeiro de 2015. § 1º Os gestores deverão realizar as análises necessárias para viabilizar os registros tempestivos de rendimentos e tarifas cobradas e evitar a manutenção de pendências, a inscrição indevida de valores já pagos por cheque e ainda não registrados no e-Fisco, bem como a não inscrição de valores referentes a OBs canceladas e ainda não contabilizadas. § 2º A CGE atualizará a inscrição de Restos a Pagar processados em 14 de janeiro de 2015.
CAPÍTULO IV DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE Art. 10. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até o dia 10 de janeiro de 2015, os seguintes demonstrativos, em 2 (duas) vias: I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação; II - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 2014, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda; e III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda. Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram, ao seu capital, os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2014, ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II do caput.
CAPÍTULO V DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2015
Art. 11. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2015, o seguinte: I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2014: a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial; b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual; e II - remessa, à Central de Atendimento aos Usuários - CAU, da SETE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores de despesa e prepostos, observando orientações da SEFAZ. Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em exigência quanto à análise da prestação de contas. Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de 2015, procedimento indispensável para a adequada elaboração do Decreto de Programação Financeira. Parágrafo único. Os créditos adicionais, abertos durante o exercício, deverão ser lançados nas UGCs e, posteriormente, repassados às Unidades Gestoras Executoras.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado - TCE nº 18/2013, ficam sujeitas às sanções previstas no inciso I do art. 15, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der causa, nos termos da LRF. Art. 14. Ficam excetuadas das disposições contidas neste Decreto as despesas relativas a: I - pessoal; II - auxílio-funeral; e III - aquelas relativas às Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado. Art. 15. Fica a Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, após a anuência por meio de Resolução da Câmara de Programação Financeira – CPF, autorizada a: I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, das normas contidas neste Decreto, especialmente no que diz respeito ao art. 13; II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor. Art. 16. Fica a Câmara de Programação Financeira – CPF, instituída pelo artigo 18, § 1º da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, autorizada a disciplinar por meio de Resolução os procedimentos necessários ao atendimento das disposições do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observados os critérios estabelecidos no artigo 18, § 1º da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013, caso seja verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO LUCIANO VASQUEZ MENDEZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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