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Decreto 40.848 - 02/07/2014 |
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DECRETO Nº 40.848, DE 2 DE JULHO DE 2014.
Altera o Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014, que institui medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................................................
Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. (NR) ............................................................................................................................
Art. 3º ................................................................................................................
I – a contratação para a prestação de serviços, a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (NR)
II – as aquisições de bens, materiais e equipamentos, a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (NR)
III – a contratação para a prestação de serviços ou a aquisição de bens, materiais e equipamentos a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º, para os quais existam estudos técnicos recomendando a exigência da autorização prévia, aprovados por Portaria do Secretário de Administração, independentemente do valor estimado. (NR) ............................................................................................................................
Art. 4º ................................................................................................................
I – a contratação para a prestação de serviços, a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º, cujos valores estimados ultrapassem o limite global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR)
II – ....................................................................................................................
III – a contratação de reserva e emissão de bilhetes aéreos nacionais e internacionais para uso dos órgãos e entidades referidas no art. 1º, independentemente do valor estimado; (NR)
IV – (REVOGADO)
V – a contratação de serviços a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º para os quais existam estudos técnicos recomendando o processamento pela Central de Licitações do Estado, aprovados por Portaria do Secretário de Administração, independentemente do valor estimado; (NR)
VI – as aquisições de bens, materiais e equipamentos a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º para os quais existam estudos técnicos recomendando o processamento pela Central de Licitações do Estado, aprovados por Portaria do Secretário de Administração, independentemente do valor estimado; e (NR)
VII – as aquisições de bens, materiais e equipamentos, a cargo dos órgãos e entidades previstos no art. 1º, cujos valores estimados ultrapassem o limite global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (AC) ............................................................................................................................
Art. 5º ................................................................................................................ ............................................................................................................................
IV – se destinarem à aquisição de medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e sínteses (OPMES), produtos médicos e material bélico; (NR)
V – ...................................................................................................................
VI – se destinarem à prestação de serviços de distribuição e fornecimento contínuo de gases medicinais, e de locação de central geradora de ar medicinal e de central geradora de vácuo clínico. (AC)
Parágrafo único. O enquadramento nos incisos III e IV deve ser subsidiado por parecer técnico de profissional competente que deve observar as normas federais referentes às respectivas matérias. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ LUCIANO VASQUEZ MENDEZ FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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