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Decreto 3.639 - 19/08/1975reto |
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DECRETO Nº 3.639, DE 19 DE AGOSTO DE 1975.
EMENTA: Dispõe sobre a aplicação do Conselho de Disciplina na Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo n.º69 da Constituição do estado e considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Conselho de Disciplina de que trata o artigo 48 do estatuto dos Policiais-Militares.
DECRETA:
Art. 1.º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar de Pernambuco com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e às demais praças da Polícia Militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.
Art. 2.º É submetida a Conselho de Disciplina “ex officio”, a praça referida no artigo 1.º e seu parágrafo único: I – acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: II – afastada do cargo, na forma do Estatuto dos Policiais Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrente de fatos que motivem sua submissão a processo; III – condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou IV – pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. Parágrafo único. É considerada entre outros, para os efeitos deste decreto, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que, ostensivamente ou clandestinamente:
Art. 3.º A praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções. Art. 3º - A praça da ativa da Polícia Militar de Pernambuco, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções; (Redação dada pelo Decreto 28.841/2006) I – automaticamente, nos casos dos incisos III e IV, do art. 2º; e (Incluído pelo Decreto 28.841/2006) II – a critério do Comandante Geral, no caso do inciso I, do art. 2º. (Incluído pelo Decreto 28.841/2006)
Art. 4.º A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da compet6encia do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 5.º O membro mais antigo do Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) Oficiais da Corporação. § 1.º O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um Oficial intermediário, é o presidente; o que lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão. § 2.º Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
Art. 6.º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado, para a apuração do fato.
Art. 7.º Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente mandar proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação da Comissão; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se juntada de todos os documentos por este oferecidos. Parágrafo único. Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformada e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Disciplina. Parágrafo único. Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformada e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Disciplina:
Art. 8.º Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor dilig6encias para o esclarecimento dos fatos.
Art. 9.º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornece-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados. § 1.º O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório. § 2.º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo penal Militar. § 3.º As provas a serem realizadas mediante carta precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar, ou na falta deste, da autoridade judiciária local. § 4.º O processo é acompanhado por um Oficial:
Art. 10. O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.
Art. 11. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório. Parágrafo único. O Comandante-Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos
Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. § 1.º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:
§ 2.º A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros. § 3.º Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito. § 4.º Elaborado o relatório com o termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
§ 1.º O despacho que determinar o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça se esta é da ativa. § 2.º A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 14. O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recurso de decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução do Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
Art. 15. Cabe ao Governador do estado, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
Art. 16. Aplicam-se a este Decreto, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Militar.
Art. 17. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto. Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Art. 18. O Comandante-Geral da Polícia Militar, baixará as respectivas instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de agosto de 1975. JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI CARLOS SÉRGIO TORRES (Transcrito do D.O. n.º158, de 26.08.75) |