Decreto 39.947 - 15/10/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo     Recife, 18 de outubro de 2013

 

DECRETO Nº 39.947, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Mobilidade Acadêmica para Professor de Inglês. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Educação, o Programa Mobilidade Acadêmica para Professor de Inglês, visando à capacitação do corpo docente da Rede Pública de Ensino Estadual em idioma estrangeiro, por meio da participação em cursos de língua inglesa em instituições britânicas de educação.

 

Art. 2º O Programa Mobilidade Acadêmica para Professor de Inglês tem os seguintes objetivos:

 

I - selecionar e ofertar aos professores do ensino médio da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, de forma gratuita, programa de intercâmbio internacional para o Reino Unido, visando à realização de cursos de língua inglesa em instituições britânicas de educação;

 

II - oferecer aos beneficiários do Programa uma experiência in loco em cultura inglesa, objetivando a inclusão deste tema no currículo do ensino da língua inglesa na Rede Estadual de Educação;

 

III - promover a integração e a cooperação educacional, cultural e científica entre países parceiros, visando à formação continuada de educadores; e

 

IV - estabelecer, por meio da troca de experiências, a criação de laços permanentes entre o Brasil e o Reino Unido nos campos do ensino da língua inglesa, educação, cultura, ciência, esporte e outras áreas.

 

Art. 3º Somente pode participar do Programa Mobilidade Acadêmica para Professor de Inglês o professor em efetivo exercício da docência em língua inglesa em turmas do ensino médio da Rede Pública Estadual que atenda aos seguintes requisitos:

 

I - ser servidor público efetivo;

 

II - possuir licenciatura plena em Letras, com habilitação em língua inglesa;

 

III - ter, no mínimo, 4 (quatro) anos de experiência em sala de aula na Rede Pública na data de publicação do edital de seleção;

 

IV - ser cidadão brasileiro ou estar legalmente autorizado a trabalhar no Brasil; e

 

V - não haver participado de intercâmbios promovidos, diretamente ou indiretamente, pela Secretaria de Educação nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação do edital de seleção.

 

Art. 4º A seleção dos professores da Rede Pública Estadual para participação no 
Programa Mobilidade Acadêmica para Professor de Inglês deve ser realizada por meio de processo seletivo, com vistas ao preenchimento das vagas ofertadas aos professores que preencham os requisitos previstos no art. 3º, contemplando etapas eliminatórias e classificatórias.

 

Art. 5º O processo seletivo referido no art. 4º deve ser coordenado pela Secretaria de Educação e tem por objetivo avaliar o domínio oral e escrito na língua inglesa dos professores inscritos, através de exame para a avaliação do nível de proficiência neste idioma.

 
Art. 6º O professor da Rede Pública Estadual selecionado para o Programa Mobilidade Acadêmica para Professor de Inglês ficará acomodado durante o período de intercâmbio em casa de família, onde realizará as principais refeições, e fará jus a um seguro de saúde durante o período da viagem e a uma ajuda de custo, no valor de R$ 442,80 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), financiados por meio de Convênio firmado com o Conselho Britânico e o Instituto HSBC, destinada às despesas com alimentação não oferecida pela família anfitriã.

 

Art. 7º O Secretário de Educação, por meio de Portaria, expedirá normas complementares à execução do presente Decreto.

 

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto devem correr por conta do convênio mencionado no art. 6º, consignado no orçamento em dotações próprias.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES