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Decreto 39.748 - 23/08/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 23 de março de 2013
DECRETO Nº 39.748, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.
Institui a Câmara Especial de Análise Ambiental de Metas Prioritárias – CAMP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer maior agilidade à resolução de pendências ambientais relacionadas com a execução das metas prioritárias do Governo do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Câmara Especial de Análise Ambiental de Metas Prioritárias - CAMP, com a finalidade de proporcionar celeridade na análise das possíveis pendências ambientais relacionadas com a execução das metas prioritárias do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A CAMP deve ser constituída obrigatoriamente pelos seguintes órgãos e entidades estaduais:
I - Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, que a presidirá; e
II - Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.
Art. 3º Sem prejuízo das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei para as entidades componentes, a CAMP tem por objetivos:
I - prover um fórum específico para discussão e resolução de demandas e pendências ambientais das secretarias estaduais e demais órgãos vinculados, que venham a ser produzidas em virtude da execução das metas prioritárias do Governo do Estado, respeitadas as disposições legais e regulamentares;
II - imprimir celeridade ao andamento das metas prioritárias, por meio da definição de soluções, orientações e encaminhamentos.
Art. 4º A CAMP reunir-se-á por convocação de seu Presidente, sempre que necessário, para conhecimento de projetos e acompanhamento e deliberação acerca das demandas oriundas das Secretarias e demais órgãos estaduais.
Parágrafo único. As reuniões devem ser convocadas pelo Presidente da CAMP com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e contar com a participação da SEPLAG, da CPRH, de secretarias estaduais e demais órgãos vinculados que possuam pendências ambientais relacionadas com a execução das metas prioritárias do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 5º A SEPLAG e a CPRH devem definir as demandas a serem objeto de análise e discussão na CAMP.
Parágrafo único. As demandas a serem objeto de análise e discussão na CAMP devem ter sido previamente analisadas e avaliadas pela CPRH.
Art. 6º Ficam o Secretário de Planejamento e Gestão e o Diretor Presidente da CPRH, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
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