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Decreto 39.633 - 24/07/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 25 de julho de 2013
DECRETO Nº 39.633 DE 24 DE JULHO DE 2013.
Estabelece normas para a transferência voluntária de recursos financeiros do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a aplicação, pelos Estados e Municípios, de recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde determinada pelo § 2º do artigo 198 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2013, nos termos do inciso XX do artigo 37, § 2º do artigo123, e inciso I do § 1º do artigo 124, todos da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar o custeio da saúde e permitir maior eficácia do atendimento médico nos municípios beneficiados pela instalação das Unidades Pernambucanas de Atenção Especializada - UPAE´s,
DECRETA:
Art. 1º A transferência voluntária de recursos financeiros pelo Estado a Municípios deve ser realizada mediante a observância das condições previstas neste Decreto, sem prejuízo de outras disposições relativas à matéria.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste Decreto:
I - às transferências constitucionais de receita tributária;
II - às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
III - às transferências para os municípios criados durante o exercício de 2013; e
IV - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
Art. 2º Sem prejuízo do atendimento a outras normas relativas à transferência de recursos financeiros por parte do Estado de Pernambuco, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, pelos Municípios, das seguintes medidas:
I - o cumprimento das condições previstas nos artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal, bem como a destinação de 15% da arrecadação municipal na forma prevista pelo caput do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - o cumprimento integral do Calendário Básico de Vacinação da Criança, conforme estipulado pelo Ministério da Saúde, com a cobertura vacinal Pentavalente de, no mínimo, 95% das crianças registradas em cada município;
III - o cofinanciamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, na exata proporção estipulada pelo inciso III do caput e parágrafo único do artigo 40 da Portaria nº 1.010, de 21 de maio de 2012, do Ministério da Saúde;
IV - o cofinanciamento para o custeio e manutenção das Unidades Pernambucanas de Atenção Especializada – UPAE´s, conforme estabelecido pela Lei nº 14.928, de 22 de março de 2013;
V - a execução dos procedimentos de investigação do Óbito da Mulher em Idade Fértil, conforme estipulado pela Portaria nº 1.119, de 5 de junho de 2008, do Ministério da Saúde; e
VI - a regularidade no envio das informações referentes ao Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC e Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM, implantados pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º As condições elencadas no art. 2º são complementares a outras porventura existentes e seu cumprimento constitui condição para a transferência voluntária de recursos financeiros por parte do Estado de Pernambuco aos municípios interessados, com exceção das transferências de que trata a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, bem como daquelas decorrentes de Emendas Parlamentares ao Orçamento Anual do Estado.
Parágrafo único. Fica desobrigado do cumprimento das condições elencadas no art. 2º, para fins de recebimento de transferência voluntária de recursos financeiros por parte do Estado de Pernambuco, o município que comprovar o efetivo oferecimento à população, na rede própria ou contratada de saúde, do conjunto de serviços oferecidos no âmbito das UPAE´s, a um custo inferior ao que corresponderia à respectiva parcela de contribuição para o cofinanciamento da UPAE da Região de Saúde na qual se situe.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, Recife, 24 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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