Decreto 39.465 - 05/06/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo   Recife, 6 de junho de 2013

 

DECRETO Nº 39.465, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

 

Institui a Política de Acompanhamento Permanente da Folha de Pagamento de Pessoal do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões para os procedimentos de elaboração da Folha de Pagamento de Pessoal do Estado, a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar capacitação estruturada e avaliação periódica que garantam o desenvolvimento, a atualização e a certificação dos gestores e operadores de folha de pagamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os controles internos da gestão das despesas com pessoal, com vistas a permitir a detecção e correção de eventuais implantações desconformes com a legislação vigente e que impliquem, inclusive, sobrecarga indevida da Folha de Pagamento de Pessoal do Estado;

 

CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de articulação do Poder Executivo Estadual com outros entes, federais, estaduais e municipais, para implementar o cruzamento automático de informações de pessoal, evitando-se despesas com acumulação ilegal de cargos, empregos e funções, recolhimentos irregulares para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pagamentos acima do teto remuneratório constitucional,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a política de acompanhamento permanente da Folha de Pagamento de Pessoal do Poder Executivo Estadual, envolvendo:

 

I - a definição de um núcleo interno de inteligência para identificar despesas com pessoal em desconformidade com a legislação vigente, bem como as situações irregulares de acumulação de cargos, empregos e funções;

 

II - a elaboração e disponibilização eletrônica de Cadernos de Orientações voltados para a padronização de rotinas de Folha de Pagamento no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

III - a criação de grade específica nos centros de formação e aperfeiçoamento do Estado, com cursos de capacitação e atualização voltados para os gestores e operadores de folha de pagamento;

 

IV - a adoção de requisito de certificação de operadores e gestores de folha de pagamento para atuação nestas funções; e

 

V - a celebração de convênios com outros entes, federais, estaduais e municipais, com a finalidade de compartilhar dados mínimos de vínculos de servidores comuns, que possibilitem a identificação de ocorrências de acumulação ilegal de vínculos no Estado, além das situações de recolhimentos irregulares para o INSS e pagamentos acima do teto remuneratório constitucional, nos casos de acumulação legal.

 

Art. 2º O acompanhamento permanente da Folha de Pagamento, nos termos do inciso I do art. 1º, será de competência do Núcleo de Informações Estratégicas de Recursos Humanos (NIERH), com a participação das demais Secretarias e Órgãos do Estado definida em portaria do Secretário de Administração.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES