Decreto 39.344 - 25/04/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo             Recife, 26 de abril de 2013

 

DECRETO Nº 39.344, DE 25 DE ABRIL DE 2013.

 

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos II e IV do artigo37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Procuradoria Geral do Estado de canal de comunicação com a sociedade, que vise à melhoria contínua dos serviços,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criada a Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado - PGE, estruturada como unidade administrativa, diretamente subordinada ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado tem por finalidade atuar no sentido de garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados pela PGE à sociedade.

 

Art. 2° Compete à Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado, respeitada a competência da Corregedoria Geral, exercer, em especial, as seguintes atribuições:

 

I - zelar pela legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pela Procuradoria Geral do Estado;

 

II - receber e apurar, quando for o caso, todas as manifestações referentes a reclamações, solicitações, informações, denúncias, sugestões e elogios que lhe forem dirigidas, assegurando aos solicitantes o retorno das providências adotadas;

 

III - garantir, a todos os demandantes, caráter de sigilo, discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;

 

IV - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa a reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas;

 

V - encaminhar, ao Procurador Geral do Estado, relatório trimestral das atividades desenvolvidas no trimestre anterior; e

 

VI - recomendar ao Procurador Geral do Estado e ao Corregedor Geral a anulação ou a correção de atos contrários à legislação ou a procedimentos administrativos.

 

Art. 3° Os servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado deverão prestar apoio e informação à Ouvidoria, em caráter prioritário e em regime de urgência, desde que formalmente demandados.

 

Art. 4° A Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado deverá, em especial, promover o atendimento externo, destinado a todo e qualquer cidadão que a procure, considerando, em seu mérito, independentemente da forma, todas as manifestações que lhe forem dirigidas.

 

Art. 5° A Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado será constituída por 1 (um) Ouvidor Geral, a ser designado pelo Procurador Geral do Estado.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR