Decreto 39.306 - 17/04/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo     Recife, 18 de abril de 2013

 

DECRETO Nº 39.306, DE 17 DE ABRIL DE 2013.

 

Altera o Decreto nº 38.190, de 18 de maio de 2012, que cria a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, no âmbito da Secretaria de Administração.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e na Lei n° 11.781, de 6 de junho de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 2°, 6°, 8°, 9° 11 e 12 do Decreto nº 38.190, de 18 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - da má-fé de servidores e empregados públicos estaduais flagrados em situação de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, se assim recomendar a Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - CACEF, respeitada a legislação específica aplicável.” (NR)

 

“Art. 6º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4° O Secretário de Administração, mediante portaria, pode delegar ao Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais, da Secretaria de Administração, a competência mencionada no caput.” (AC)

 

“Art. 8º (REVOGADO)”

 

“Art. 9º ............................................................................................................

 

I - determinar a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos neste Decreto; (NR)

..........................................................................................................................

 

III - proferir decisões nos Processos Administrativos Disciplinares concluídos pela CPAD; (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1° Nos casos em que o relatório da CPAD, decididos pela autoridade competente, conclua pela aplicação de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor, conforme previsto nos incisos V e VI do artigo 199 da Lei nº 6.123, de 1968, o processo deve ser remetido ao Governador do Estado para proceder à aplicação da penalidade. (NR)

 

§ 2° O Secretário de Administração, mediante portaria, pode delegar ao Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais, da Secretaria de Administração, as competências que lhe são atribuídas pelos incisos I a IV.” (AC)

 

“Art. 11. Ao Presidente, aos integrantes e ao Secretário da CPAD fica atribuída a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei nº 6.123, de 1968, disciplinada pelo § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, nos valores, respectivamente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais). (NR)

........................................................................................................................”

 

“Art. 12. Os recursos contra decisão da autoridade julgadora devem ser interpostos no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

 

Parágrafo único. Os recursos devem ser dirigidos à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias ou encaminhar o processo ao Governador do Estado ou ao Secretário de Administração, conforme o caso, para decisão final, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente.” (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes deste Decreto devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES