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Decreto 38.906 - 29/11/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 30 de novembro de 2012
DECRETO Nº 38.906, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012.
Renova a titulação da Organização Social que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alterações, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito contido no ofício 066/2012/PRES/CEP/OS, encaminhado pela Casa do Estudante de Pernambuco/OS à Secretaria de Administração do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços de acolhimento e assistência aos estudantes carentes, oriundos do interior do Estado, anteriormente realizados pela extinta autarquia Casa do Estudante de Pernambuco;
CONSIDERANDO a aprovação ao requerido, pelo Núcleo de Gestão do Poder Executivo, por intermédio da Resolução NGPE nº 014, de 13 de novembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social - OS, da Casa do Estudante de Pernambuco, associação civil, sem fins econômicos, com sede na Rua Henrique Dias, s/n, Bairro do Derby, Município do Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 03.319.897/0001-09, qualificada como OS pelo Decreto nº 23.211, de 20 de abril de 2001, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, com alterações posteriores, e do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá renovar contrato de gestão com a Casa do Estudante de Pernambuco/OS, através da Secretaria de Educação, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela Entidade.
Art. 3º A execução do contrato de gestão celebrado com a Casa do Estudante de Pernambuco/OS será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Educação, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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