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Decreto 38.560 - 23/08/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 24 de agosto de 2012
DECRETO Nº 38.560, DE 23 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre a prestação de serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos e sobre a utilização de passagens aéreas, pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de modernizar o modelo de gestão e de contratação de agência de viagens para a prestação de serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos, promovida por órgãos e entidades da Administração Pública estadual; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo qual as contratações da administração pública, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de reserva, emissão e pagamento semelhantes às do setor privado; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos gastos públicos e que a centralização da prestação dos serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos irá desonerar, consideravelmente, em termos processuais e financeiros, os cofres do Estado, DECRETA: Art. 1º A prestação de serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos nacionais e internacionais, destinada ao atendimento das necessidades dos órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações e empresas estatais, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, reger-se-á pelas disposições deste Decreto. Art. 2º A prestação de serviços indicada no art. 1° será coordenada pela Secretaria de Administração, a qual compete: I – centralizar a execução da licitação, a contratação dos serviços e os processos concernentes à sua eventual dispensa e inexigibilidade, mantendo-se descentralizados os processos de liquidação e pagamento; e II – supervisionar e controlar o uso dos serviços de agenciamento de passagens aéreas junto às entidades qualificadas no artigo anterior. Art. 3º As solicitações, aquisições e liquidações de passagens aéreas serão realizadas mediante sistema informatizado de dados. Art. 4º As passagens aéreas somente poderão ser adquiridas na categoria econômica, com exceção daquelas destinadas ao Governador e ao Vice Governador do Estado, que poderão ser adquiridas na primeira classe ou na classe executiva. §1º Nas viagens internacionais, a exceção prevista no caput aplica-se também aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes. §2º Os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, em viagem com o Governador ou o Vice-Governador do Estado, poderão ocupar a mesma classe. §3º Os órgãos e entidades deverão adquirir a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas, sempre que compatível com o programa de viagem. Art. 5º A forma de remuneração pela prestação dos serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos nacionais e internacionais será exclusivamente o menor valor a ser aplicado por transação realizada. §1º Para fins do disposto no caput, considera-se transação: I - a emissão de bilhete de ida e volta por uma mesma companhia aérea; II - a emissão de bilhete somente de ida ou somente de volta; III - a reemissão de bilhete decorrente de remarcação de bilhete não utilizado, ou seja, não voado; e IV - a emissão de bilhetes de ida e volta por companhias aéreas diferentes em uma mesma solicitação, desde que devidamente justificada. §2º Considera-se ida ou volta todo o trecho entre a origem e o destino, independente de existirem conexões ou serem utilizadas mais de uma companhia aérea em uma mesma solicitação. §3º O valor a ser pago por cada bilhete emitido será o valor da passagem aérea ofertado pelas companhias aéreas, inclusive com os descontos promocionais, subtraído o valor das comissões de venda, que deve ser repassado integralmente ao Estado através de descontos nas faturas, devendo tais valores ser documentalmente comprovados. §4º O Estado não arcará com os custos provenientes da emissão incorreta ou indevida de bilhetes de passagens aéreas gerados por erro ou omissão da empresa contratada. Art. 6º O prazo para que os órgãos e entidades indicados no art. 1º firmem contrato de adesão ao novo modelo de prestação de serviços, definido neste Decreto, será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do extrato do contrato mater firmado pela Secretaria de Administração. Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às licitações instauradas anteriormente à sua vigência, nem aos contratos em vigor na data da sua publicação, os quais poderão produzir efeitos até a data prevista para o seu término, vedada, em todo caso, a prorrogação dos contratos celebrados pela sistemática do Decreto nº 21.415, de 13 de maio de 1999. Parágrafo único. As disposições contidas no caput não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto 38.961/2012) I - às licitações instauradas anteriormente a sua vigência, nem aos contratos em vigor na data da sua publicação, os quais poderão produzir efeitos até a data prevista para o seu término, sendo possível a prorrogação do contrato, desde que haja previsão no edital ou no contrato, e autorização prévia do Secretário de Administração; (Acrescentado pelo Decreto 38.961/2012) II - às licitações instauradas, assim como às contratações realizadas entre a data de publicação deste Decreto e a data de formalização do contrato de adesão previsto do caput, não devendo tais contratações serem prorrogadas pela sistemática do Decreto n° 21.415, de 13 de maio de 1999, salvo autorização prévia do Secretário de Administração. (Acrescentado pelo Decreto 38.961/2012) Art. 7º Caberá ao Secretário de Administração disciplinar, através de normas complementares, os casos omissos e demais procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 21.415, de 13 de maio de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES |