Decreto 38.499 - 07/08/2012

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de agosto de 2012

 

DECRETO Nº 38.499, DE 7 DE AGOSTO DE 2012.

(obs: Regulamentação por meio da Portaria Conjunta SAD/SETUREL nº 99/2015)

 

Institui o Programa Pedala PE, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o papel do Estado no planejamento urbano, de modo a proporcionar uma melhor utilização dos espaços públicos e a mobilidade urbana sustentável;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de serem estabelecidas políticas públicas e ações que visem à melhoria da mobilidade, requalificando espaços públicos e gerando ambientes saudáveis;

 

CONSIDERANDO, por fim, o compromisso do Governo do Estado com a realização de medidas que gerem inclusão social, com o objetivo, inclusive, de reduzir acidentes no trânsito em seu território e diminuir o índice de emissão de poluentes em áreas urbanas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria das Cidades, com o apoio das demais Secretarias, o Programa Pedala PE, com os seguintes objetivos:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, com o apoio das demais Secretarias, o Programa Pedala PE, com os seguintes objetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 41.760/2015)

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com o apoio das demais Secretarias, o Programa Pedala PE, com os seguintes objetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 48.036/2019)

 

I - inserir e ampliar o transporte por bicicleta na matriz de deslocamentos urbanos;

 

II - promover a integração do transporte por bicicleta aos sistemas de transportes coletivos, visando reduzir o custo de deslocamento, principalmente da população de menor renda;

 

III – estimular os governos municipais a implantar sistemas cicloviários e conjunto de ações que garantam a segurança de ciclistas nos deslocamentos urbanos;

 

IV – difundir o conceito de mobilidade urbana sustentável, estimulando os meios não motorizados de transporte, inserindo-os no desenho urbano.

 

Art. 2º O Programa Pedala PE atenderá aos Municípios do Estado, mediante celebração de convênios, que fixarão, inclusive, as contrapartidas dos Municípios.

 

Art. 3º O Programa ora instituído atuará, especialmente, por meio das seguintes ações:

 

I – fornecimento de suporte, por intermédio da Secretaria das Cidades, para formatação institucional, bem como modelo de gestão a ser desenvolvido em cada Município, os quais executarão as obras necessárias ao projeto proposto;

I – fornecimento de suporte, por intermédio da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, para formatação institucional, bem como modelo de gestão a ser desenvolvido em cada Município, os quais executarão as obras necessárias ao projeto proposto; (Redação dada pelo Decreto nº 41.760/2015)

I - fornecimento de suporte, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, para formatação institucional, bem como modelo de gestão a ser desenvolvido em cada Município, os quais executarão as obras necessárias ao projeto proposto; (Redação dada pelo Decreto nº 48.036/2019)

 

II – apoio técnico e transferência de recursos do Estado de Pernambuco ao Município, que executará as obras necessárias;

 

III – execução das obras no Município, diretamente pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria das Cidades.

III – execução das obras no Município, diretamente pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação dada pelo Decreto nº 41.760/2015)

III - execução das obras no Município, diretamente pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (Redação dada pelo Decreto nº 48.036/2019)

 

Parágrafo único. O modelo de gestão e os critérios de seleção dos eixos viários urbanos a serem requalificados serão divulgados mediante portaria do Secretário das Cidades.

Parágrafo único. O modelo de gestão e os critérios de seleção dos eixos viários urbanos a serem requalificados serão divulgados mediante portaria do Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação dada pelo Decreto nº 41.760/2015)

Parágrafo único. O modelo de gestão e os critérios de seleção dos eixos viários urbanos a serem requalificados serão divulgados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (Redação dada pelo Decreto nº 48.036/2019)

 

Art. 4º As normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto serão editadas por portaria do Secretário das Cidades.

Art. 4º As normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto serão editadas por portaria do Secretário de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação dada pelo Decreto nº 41.760/2015)

Art. 4º As normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto serão editadas por portaria do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação.” (Redação dada pelo Decreto nº 48.036/2019)

 

Art. 5º Será encaminhado Projeto de Lei à Assembleia Legislativa com o objetivo de incluir o Programa de que trata o presente Decreto no Plano Plurianual e nos Orçamentos do Estado, atendendo ao disposto no inciso V e no § 1º do artigo 128 da Constituição Estadual.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES