Decreto 38.162 - 09/05/2012

Inicio  Anterior  Próximo

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo                               Recife, 10 de maio de 2012

 

DECRETO Nº 38.162, DE 9 DE MAIO DE 2012.

 

Cria as Escolas Técnicas de Educação Profissional de Nível Médio, em jornada integral e subsequente.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do ensino médio e da oferta de formação profissional;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Resolução CNE/CEB n° 03/1998, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Resolução CNE/CEB n° 04/99, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional, a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que Cria o Programa de Educação Integral, e a Lei n° 12.252, de 08 de julho de 2002, e alterações, que aprova o Plano Estadual de Educação,

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas, em prédios próprios, as Escolas Técnicas de Educação Profissional de Nível Médio, em jornada integral e subsequente, a seguir especificadas:

I – Escola Técnica Estadual Antônio Dourado Cavalcanti, situada na Rua Projetada, s/n – Loteamento Frei Damião, Município de Lajedo, neste Estado, CEP: 55.385-000; e

II – Escola Técnica Estadual Antônio José Alencar Gomes da Silva, situada da Rua João Francisco Batista, 170, Janga, Município de Paulista, neste Estado, CEP: 53.439-410.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOVALDO NUNES GOMES

Governador do Estado em exercício

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES