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Decreto 37.492 - 28/11/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 29 de novembro de 2011
DECRETO Nº 37.492, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização, atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o aumento da população carcerária e a necessidade de atender à gestão das ações em andamento no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade inadiável de contratação de profissionais qualificados à prestação de assistência médica permanente e especializada à população carcerária;
CONSIDERANDO, por fim, a autorização da Câmara de Política de Pessoal – CPP, em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 19 (dezenove) médicos, na especialidade de Clínico Geral, para, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da SERES.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SERES.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ANA RITA SUASSUNA WANDERLEY JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES |