Decreto 37.382 - 09/11/2011

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo              Recife, 10 de novembro de 2011

 

DECRETO Nº 37.382, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o Programa Mãe Coruja Pernambucana foi criado pelo Governo do Estado de Pernambuco através do Decreto nº 30.859, de 4 de outubro de 2007, com o objetivo de reduzir a mortalidade infantil e materna, cuidando de forma integral das gestantes e crianças de 0 a 5 anos através de ações integradas de oito Secretarias de Estado, dentro dos eixos: saúde, educação e desenvolvimento social;

 

CONSIDERANDO a implantação do Programa para mais 8 (oito) Municípios, bem como a ampliação de mais 14 (quatorze) Cantos nos Municípios com população acima de 100 mil habitantes, totalizando, assim, 117 (cento e dezessete) Cantos Mãe Coruja em todo Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de pelo menos 2 (dois) profissionais em cada Canto para atingir os objetivos do Programa Mãe Coruja Pernambucana;

 

CONSIDERANDO, por fi m, a Deliberação Ad Referendum da Câmara de Política de Pessoal – CPP nº 089, de 9 de novembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 62 (sessenta e dois) profissionais de nível superior, no âmbito da Secretaria de Saúde, para atuar no Programa Mãe Coruja Pernambucana, nos termos dos Decretos nº 30.859, de 4 de outubro de 2007, e nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, e suas alterações, visando atender à situação de excepcional interesse público.

 

Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, a critério e necessidade da SES.

 

Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° deste Decreto serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 09 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º

da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

MARCELO CANUTO MENDES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES