Decreto 36.960 - 17/08/2011

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo      Recife, 18 de agosto de 2011

 

DECRETO Nº 36.960, DE 17 DE AGOSTO DE 2011.

 

Renova a titulação da Organização Social que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, com alterações posteriores, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,

 

CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA-PE/OS, protocolizado sob n° 0214328-2/2011;

 

CONSIDERANDO que garantir a continuidade da execução das atividades do CEASA-PE/OS é interesse do Estado, que mantém com a referida organização social contrato de gestão;

 

CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução NGPE nº 004/2011, de 13 de julho de 2011, aprovou o referido pleito,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social - OS, do Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA-PE/OS, associação civil, sem fins econômicos, com sede e foro no Recife, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº. 06.035.073/0001-03, qualificada como OS pelo Decreto n° 26.296, de 08 de janeiro de 2004, nos termos e para os fins constantes da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, com alterações posteriores, e do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, e em especial a Lei nº 11.292, de 22 de dezembro de 1995, poderá celebrar contrato(s) de gestão com o CEASA-PE/OS, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.

 

Art. 3º A execução do(s) contrato(s) de gestão celebrado(s) com o CEASA-PE/OS será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, pelo órgão interessado, ao qual estiver vinculada ação objeto de contato de gestão, e pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de maio de 2011.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2011.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

RANILSON BRANDÃO RAMOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES