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Decreto 36.190 - 08/02/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 9 de fevereiro de 2011
DECRETO Nº 36.190, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011.
Regulamenta o Adicional de Desempenho de Atividade de Controladoria - ADAC, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 36 da Lei Complementar nº119, de 26 de junho de 2008,
DECRETA:
Art.1º O Adicional de Desempenho de Atividade de Controladoria - ADAC, instituído pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações de defesa do patrimônio público, de incremento da transparência da gestão e de controle interno da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Somente farão jus ao ADAC os servidores públicos titulares do cargo de Analista de Controle Interno, em efetivo exercício na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e seus núcleos setoriais de controle interno, respeitadas as hipóteses em que a percepção do ADAC fica assegurada, nos termos do artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 119, de 2008.
Art.2º O ADAC será concedido de acordo com o resultado da avaliação de desempenho institucional e gerencial- RAD, tendo como limite máximo o percentual de 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, sendo que 50% (cinquenta por cento) serão atribuídos em função dos resultados obtidos no nível institucional, e 50% (cinquenta por cento), no nível gerencial.
§ 1º A avaliação a que se refere o caput deste artigo será baseada em indicadores que deverão refletir o desempenho gerencial e institucional, no sentido da melhoria da prestação do serviço público e da gestão do Sistema de Controle Interno do Estado.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance das metas da Secretaria.
§ 3º A avaliação de desempenho gerencial visa aferir o resultado obtido em função dos objetivos gerenciais, com foco na contribuição da gerência para o alcance da missão da Secretaria. Art. 3º As avaliações de desempenho institucional e gerencial deverão ser feitas em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, considerando o alcance das metas previstas, utilizando como parâmetro os indicadores de desempenho.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações de desempenho- RAD, de que trata o caput deste artigo, serão aferidos mediante a apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para o período.
Art. 4º Os indicadores de desempenho institucional e gerencial, com suas respectivas metas, serão fixados por portaria do Secretário da Controladoria Geral do Estado, elaborada em consonância com as atividades previstas no Planejamento Anual de Atividades da SECGE e poderão ser revistos, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
Art. 5º Os indicadores utilizados na Avaliação de Desempenho Institucional e Gerencial deverão observar requisitos que considerem:
I - o alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria; II – a transparência na apuração; III - a objetividade nos critérios; IV - a qualidade com que a Gerência desempenha as atribuições que possui, no caso de desempenho gerencial; V - as atividades previstas para a SECGE no Planejamento Anual de Atividades da SECGE.
Parágrafo único. O valor da parcela do ADAC, referente ao nível de desempenho gerencial, no primeiro ano de ingresso na carreira de Controle Interno, será vinculado ao resultado obtido pelo servidor no Programa de Formação do concurso público para provimento no cargo, nos termos do artigo 38 da Lei Complementar nº 119, de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 33.708, de 27 de julho de 2009.
Art. 6º A periodicidade da avaliação de desempenho gerencial será bimestral e a da avaliação institucional será anual sendo processadas no mês subsequente ao da realização.
Parágrafo único. O Secretário da Controladoria Geral do Estado poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.
Art. 7º A avaliação de desempenho institucional será efetuada ao final de cada exercício financeiro, a partir das metas estabelecidas anualmente para o período. Parágrafo Único. O primeiro ciclo de avaliação, excepcionalmente, poderá ter duração inferior a 12 (doze) meses.
Art. 8º O ciclo da avaliação de desempenho institucional compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação das metas institucionais; II - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho institucional, sob orientação e supervisão das chefias da Secretaria, ao longo do ciclo de avaliação; III - avaliação parcial bimestral dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários; IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todas as unidades administrativas; V - publicação do resultado final da avaliação.
Art. 9º O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da periodicidade da avaliação, iniciando- se no mês subsequente ao de realização.
Art. 10. Os valores a serem pagos a título de ADAC serão calculados utilizando a Tabela de Resultados constante do Anexo único deste Decreto, da seguinte forma:
I - identifica-se na Tabela de Resultados a faixa em que se enquadra o RAD alcançado; II - aplica-se o percentual de percepção do ADAC da respectiva faixa de enquadramento ao vencimento base do servidor.
§ 1º O cálculo do ADAC, de que trata este artigo, referente ao nível institucional e gerencial será feito separadamente utilizando a Tabela de Resultados constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Os servidores que obtiverem o resultado da avaliação de desempenho- RAD inferior a 40% (quarenta por cento) não farão jus à percepção do adicional de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. Nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 37 da Lei Complementar nº 119, de 2008, em que fica assegurada a fruição do ADAC, o valor a ser percebido será aquele efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das referidas hipóteses, ficando o servidor percebendo este valor até que seja realizada sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 12. O valor da ADAC deverá ser percebido de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e de abono de férias. Art. 13. Será instituída, por ato do Secretário da Controladoria Geral do Estado, Comissão de Avaliação de Desempenho com a finalidade de manifestar-se sobre a regularidade do processo de avaliação, de propor adequações que visem seu aperfeiçoamento, bem como de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação de desempenho, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º Os recursos contra os resultados das avaliações de desempenho deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação dos resultados no sítio eletrônico da SECGE, devendo ser julgados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Caso haja alteração na composição da remuneração do servidor, em razão do provimento do recurso interposto, os ajustes serão realizados na folha de pagamento do mês subsequente ao julgamento do recurso, retroagindo os efeitos à data de interposição do recurso.
Art. 14. Até que sejam processados os resultados das avaliações de desempenho institucional, bem como nos casos de invalidação ou não realização da avaliação por parte da Controladoria Geral do Estado, conforme disposto neste Decreto, os servidores de que trata o art. 1º deste Decreto, após o primeiro ano de exercício, perceberão os adicionais de desempenho institucional na sua integralidade.
Art. 15. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho gerencial após o primeiro ano de ingresso, que venha a surtir efeitos financeiros, e nos casos de retorno do servidor, cujo afastamento tenha ocorrido sem percepção do ADAC, o servidor receberá o respectivo adicional no percentual da parcela gerencial da respectiva Gerência em que estiver lotado, aplicando-se a avaliação institucional do período.
Art. 16. A avaliação de desempenho institucional referente ao ano de 2010, que terá efeito financeiro em 2011, será efetuada com base na média anual dos indicadores institucionais mensurados a partir da execução do Plano Anual de Atividades de 2010, e suas alterações bimestrais, registradas no instrumento de planejamento denominado de Gestão à Vista.
Art. 17. A avaliação de desempenho gerencial, referente ao último bimestre de 2010, que terá efeito financeiro no primeiro bimestre de 2011, será efetuada com base nos indicadores gerenciais mensurados a partir da execução do Plano Anual de Atividades de 2010, e suas alterações, registradas no instrumento de planejamento denominado de Gestão à Vista.
Art. 18. Fica o Secretário da Controladoria Geral do Estado autorizado a estabelecer os procedimentos específicos a serem observados nas avaliações de desempenho institucional e gerencial para concessão do ADAC, obedecidos os critérios definidos neste Decreto.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício para a SECGE, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de janeiro de 2011.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de fevereiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
TABELA DE RESULTADO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO- RAD PERCENTUAL DE PERCEPÇÃO DO ADAC
RAD menor ou igual 40% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .0% DO VALOR DO ADAC RAD maior que 40% e menor ou igual a 50%. . . . . . . . . . . . . . . . . . .50% DO VALOR DO ADAC RAD maior que 50% e menor ou igual a 60% . . . . . . . . . . . . . . . . . .60% DO VALOR DO ADAC RAD maior que 60% e menor ou igual a 70% . . . . . . . . . . . . . . . . . .70% DO VALOR DO ADAC RAD maior que 70% e menor ou igual a 80% . . . . . . . . . . . . . . . . . .80% DO VALOR DO ADAC RAD maior que 80% e menor ou igual a 90% . . . . . . . . . . . . . . . . . .90% DO VALOR DO ADAC RAD maior que 90% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . …. . . . 100% DO VALOR DO ADAC |