|
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 20 de outubro de 2011
DECRETO Nº 35.701, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 (Alterado pelos Decretos nº 35.931/2010 e 36.446/2011)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 131/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I – o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, conforme o caso.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o art. 4º, IV, do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:
I – na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional;
II – o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do art. 13, I, da Lei 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados:
a) 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente ao Anexo 3;
b) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente ao Anexo 4.
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I – calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, sendo permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais
Comentário: Redação original em vigor até 25.11.2010:
I – observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
...
Comentário: Redação original em vigor até 25.11.2010:
II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043- 4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE (EM R$)
Comentário: Redação original em vigor até 25.11.2010:
III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Comentário: Redação original em vigor até 25.11.2010:
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
II – recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais
III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais
I – 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010)
II – 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (Decreto nº 35.931/2010)
III – 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Decreto nº 35.931/2010)
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE 20.10.2010
ANEXO 1 (Alterado pelo Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II) ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
01
|
9504.10
|
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
29,67%
|
60,79%
|
52,15%
|
ANEXO 2
(Alterado pelos Decretos 35.931/2010 – efeitos a partir de 01.11.2010 e 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II) ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
01
|
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00
|
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
38,98%
|
55,72%
|
47,35%
|
02
|
8418.10.00
|
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37,54%
|
54,11%
|
45,83%
|
03
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
34,49%
|
50,69%
|
42,59%
|
04
|
8418.29.00
|
Outros refrigeradores do tipo doméstico (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
48,45%
|
66,34%
|
57,39%
|
05
|
8418.30.00
|
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
41,51%
|
58,56%
|
50,03%
|
06
|
8418.40.00
|
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
40,84%
|
57,81%
|
49,32%
|
07
|
8418.50.10
8418.50.90
|
Outros congeladores ("freezers") (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
08
|
8418.69.31
|
Bebedouros refrigerados para água (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
28,11%
|
43,54%
|
35,83%
|
|
09
|
8418.69.9
|
Miniadega e similares (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
25,91%
|
41,08%
|
33,49%
|
10
|
8418.69.99
|
Máquinas para produção de gelo (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
50,54%
|
68,68%
|
59,61%
|
11
|
8418.99.00
|
Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
40,84%
|
57,81%
|
49,32%
|
12
|
8421.12
|
Secadoras de roupa de uso doméstico (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
27,59%
|
42,96%
|
35,28%
|
13
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
14
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
27,85%
|
43,25%
|
35,55%
|
15
|
8422.11.00 8422.90.10
|
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
41,96%
|
59,06%
|
50,51%
|
16
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
16.1
|
8443.99.11
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
32,34%
|
48,28%
|
40,31%
|
16.2
|
8443.99.12
|
Cabeças de impressão (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
16.3
|
8443.99.19
|
Outras partes e acessórios (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
16.4
|
8443.99.31
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
16.5
|
8443.99.32
|
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
16.6
|
8443.99.33
|
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
16.7
|
8443.99.39
|
Outros mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
16.8
|
8443.99.41
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
|
16.9
|
8443.99.42
|
Cabeças de impressão (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
16.10
|
8443.99.49
|
Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
16.11
|
8443.99.50
|
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
16.12
|
8443.99.60
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
16.13
|
8443.99.70
|
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
16.14
|
8443.99.80
|
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
16.15
|
8443.99.90
|
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
17
|
8450.11
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
31,06%
|
46,85%
|
38,96%
|
18
|
8450.12
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
38,58%
|
55,28%
|
46,93%
|
19
|
8450.19
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
31,28%
|
47,10%
|
39,19%
|
20
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
31,70%
|
47,57%
|
39,63%
|
21
|
8450.90
|
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
31,49%
|
47,33%
|
39,41%
|
22
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
32,01%
|
47,91%
|
39,96%
|
23
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de secar de uso doméstico (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
48,07%
|
65,91%
|
56,99%
|
24
|
8451.90
|
Partes de máquinas de secar de uso doméstico (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
40,04%
|
56,91%
|
48,48%
|
25
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura de uso doméstico (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
44,08%
|
61,44%
|
52,76%
|
26
|
8471.70.90
|
Outras unidades de memória (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
34,45%
|
50,65%
|
42,55%
|
27
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
27.1
|
8473.30.32
|
Braços posicionadores de cabeças magnéticas (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
32,39%
|
48,34%
|
40,37%
|
27.2
|
8473.30.34
|
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
27.3
|
8473.30.92
|
Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
28
|
8504.3
|
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
42,49%
|
59,66%
|
51,07%
|
29
|
8504.40.10
|
Carregadores de acumuladores (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
58,46%
|
77,55%
|
68,01%
|
30
|
8504.40.40
|
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
36,26%
|
52,68%
|
44,47%
|
31
|
85.08
|
Aspiradores (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
34,13%
|
50,29%
|
42,21%
|
32
|
85.09
|
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
41,66%
|
58,73%
|
50,19%
|
33
|
8509.80.10
|
Enceradeiras (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
43,81%
|
61,14%
|
52,47%
|
34
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
48,40%
|
66,28%
|
57,34%
|
35
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de passar (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
42,97%
|
60,20%
|
51,58%
|
36
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
30,78%
|
46,54%
|
38,66%
|
37
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
33,60%
|
49,70%
|
41,65%
|
38
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
41,92%
|
59,02%
|
50,47%
|
39
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
30,01%
|
45,67%
|
37,84%
|
40
|
8516.79
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37,87%
|
54,48%
|
46,18%
|
41
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37,87%
|
54,48%
|
46,18%
|
42
|
8517.11
|
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
38,55%
|
55,24%
|
46,90%
|
43
|
8517.12
|
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais Vejamais
|
21,54%
|
36,18%
|
28,86%
|
44
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos telefônicos (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
40,53%
|
57,46%
|
49,00%
|
45
|
REVOGADO. (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
45.1
|
REVOGADO. (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
45.2
|
REVOGADO. (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
45.3
|
REVOGADO. (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
46
|
8518
|
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
41,69%
|
58,76%
|
50,23%
|
47
|
8519
8522
|
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
41,69%
|
58,76%
|
50,23%
|
48
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
27,52%
|
42,88%
|
35,20%
|
|
49
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
23,97%
|
38,91%
|
31,44%
|
50
|
8525.80.29
|
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
40,26%
|
57,16%
|
48,71%
|
51
|
85.27
|
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
52
|
8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00
|
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
53
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
42%
|
59,11%
|
50,55%
|
54
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens –televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
34,22%
|
50,39%
|
42,31%
|
55
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
29,06%
|
44,61%
|
36,83%
|
56
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
34,22%
|
50,39%
|
42,31%
|
57
|
9006.10.00
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
58
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
59
|
9018.90.50
|
Aparelhos de diatermia (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011)
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
60
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
61
|
9032.89.11
|
Reguladores de voltagem eletrônicos (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
36,89%
|
53,38%
|
45,14%
|
62
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e concentradores (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
63
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
64
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para comutação (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
65
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
66
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
66.1
|
8517.62.91
|
Aparelhos transmissores (emissores) (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
66.2
|
8517.62.92
|
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display) (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
66.3
|
8517.62.93
|
Outros receptores pessoais de radiomensagens (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
66.4
|
8517.62.95
|
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
66.5
|
8517.62.96
|
Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
66.6
|
8517.62.99
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
67
|
8517.70.21
|
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
ANEXO 2
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II) (Redação dada pelo Decreto 36.776/2011)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
01
|
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00
|
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
38,98%
|
55,72%
|
47,35%
|
02
|
8418.10.00
|
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
|
37,54%
|
54,11%
|
45,83%
|
03
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
|
34,49%
|
50,69%
|
42,59%
|
04
|
8418.29.00
|
Outros refrigeradores do tipo doméstico
|
48,45%
|
66,34%
|
57,39%
|
05
|
8418.30.00
|
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
41,51%
|
58,56%
|
50,03%
|
06
|
8418.40.00
|
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
40,84%
|
57,81%
|
49,32%
|
07
|
8418.50.10
8418.50.90
|
Outros congeladores ("freezers")
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
08
|
8418.69.31
|
Bebedouros refrigerados para água
|
28,11%
|
43,54%
|
35,83%
|
09
|
8418.69.9
|
Miniadegas e similares
|
25,91%
|
41,08%
|
33,49%
|
10
|
8418.69.99
|
Máquinas para produção de gelo
|
50,54%
|
68,68%
|
59,61%
|
11
|
8418.99.00
|
Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH
|
40,84%
|
57,81%
|
49,32%
|
12
|
8421.12
|
Secadoras de roupa de uso doméstico
|
27,59%
|
42,96%
|
35,28%
|
13
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
14
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH
|
27,85%
|
43,25%
|
35,55%
|
15
|
8422.11.00 8422.90.10
|
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
41,96%
|
59,06%
|
50,51%
|
16
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
16.1
|
8443.99.11
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
|
32,34%
|
48,28%
|
40,31%
|
16.2
|
8443.99.12
|
Cabeças de impressão
|
|
|
|
16.3
|
8443.99.19
|
Outras partes e acessórios
|
|
|
|
16.4
|
8443.99.31
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
|
|
|
|
16.5
|
8443.99.32
|
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
|
|
|
|
16.6
|
8443.99.33
|
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (até 30.06.2011)
|
|
|
|
16.7
|
8443.99.39
|
Outros mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios
|
|
|
|
16.8
|
8443.99.41
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
|
|
|
|
16.9
|
8443.99.42
|
Cabeças de impressão
|
|
|
|
16.10
|
8443.99.49
|
Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
|
|
|
|
16.11
|
8443.99.50
|
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
|
|
|
|
16.12
|
8443.99.60
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
|
|
|
|
16.13
|
8443.99.70
|
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
|
|
|
|
16.14
|
8443.99.80
|
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
|
|
|
|
16.15
|
8443.99.90
|
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
|
|
|
17
|
8450.11
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
31,06%
|
46,85%
|
38,96%
|
18
|
8450.12
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
|
38,58%
|
55,28%
|
46,93%
|
19
|
8450.19
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,28%
|
47,10%
|
39,19%
|
20
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
31,70%
|
47,57%
|
39,63%
|
21
|
8450.90
|
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,49%
|
47,33%
|
39,41%
|
22
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
32,01%
|
47,91%
|
39,96%
|
23
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de secar de uso doméstico
|
48,07%
|
65,91%
|
56,99%
|
24
|
8451.90
|
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
|
40,04%
|
56,91%
|
48,48%
|
25
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura de uso doméstico
|
44,08%
|
61,44%
|
52,76%
|
26
|
8471.70.90
|
Outras unidades de memória
|
34,45%
|
50,65%
|
42,55%
|
27
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
27.1
|
8473.30.32
|
Braços posicionadores de cabeças magnéticas
|
32,39%
|
48,34%
|
40,37%
|
27.2
|
8473.30.34
|
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
|
27.3
|
8473.30.92
|
Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
|
28
|
8504.3
|
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH
|
42,49%
|
59,66%
|
51,07%
|
29
|
8504.40.10
|
Carregadores de acumuladores
|
58,46%
|
77,55%
|
68,01%
|
30
|
8504.40.40
|
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
|
36,26%
|
52,68%
|
44,47%
|
31
|
85.08
|
Aspiradores
|
34,13%
|
50,29%
|
42,21%
|
32
|
85.09
|
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
41,66%
|
58,73%
|
50,19%
|
33
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
43,81%
|
61,14%
|
52,47%
|
34
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
48,40%
|
66,28%
|
57,34%
|
35
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de passar
|
42,97%
|
60,20%
|
51,58%
|
36
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas
|
30,78%
|
46,54%
|
38,66%
|
37
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras
|
33,60%
|
49,70%
|
41,65%
|
38
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras
|
41,92%
|
59,02%
|
50,47%
|
39
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras
|
30,01%
|
45,67%
|
37,84%
|
40
|
8516.79
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
|
37,87%
|
54,48%
|
46,18%
|
41
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
|
37,87%
|
54,48%
|
46,18%
|
42
|
8517.11
|
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
|
38,55%
|
55,24%
|
46,90%
|
43
|
8517.12
|
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
|
21,54%
|
36,18%
|
28,86%
|
44
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos telefônicos
|
40,53%
|
57,46%
|
49,00%
|
45
|
REVOGADO.
|
45.1
|
REVOGADO.
|
|
45.2
|
REVOGADO.
|
|
45.3
|
REVOGADO.
|
|
46
|
8518
|
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
58,76%
|
50,23%
|
47
|
8519
8522
|
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
58,76%
|
50,23%
|
48
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
|
27,52%
|
42,88%
|
35,20%
|
49
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
|
23,97%
|
38,91%
|
31,44%
|
50
|
8525.80.29
|
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
40,26%
|
57,16%
|
48,71%
|
51
|
85.27
|
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
52
|
8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00
|
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
53
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
|
42%
|
59,11%
|
50,55%
|
54
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
|
34,22%
|
50,39%
|
42,31%
|
55
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma
|
29,06%
|
44,61%
|
36,83%
|
56
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
|
34,22%
|
50,39%
|
42,31%
|
57
|
9006.10.00
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
58
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
59
|
9018.90.50
|
Aparelhos de diatermia
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
60
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
61
|
9032.89.11
|
Reguladores de voltagem eletrônicos
|
36,89%
|
53,38%
|
45,14%
|
62
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e concentradores
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
63
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
64
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para comutação (até 30.06.2011)
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
65
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
66
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
|
66.1
|
8517.62.91
|
Aparelhos transmissores (emissores)
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
66.2
|
8517.62.92
|
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)
|
66.3
|
8517.62.93
|
Outros receptores pessoais de radiomensagens
|
66.4
|
8517.62.95
|
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
|
66.5
|
8517.62.96
|
Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (até 30.06.2011)
|
66.6
|
8517.62.99
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
|
|
|
|
67
|
8517.70.21
|
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
37%
|
53,51%
|
45,25%
|
68
|
8523.52.00
|
sim cards (a partir de 01.07.2011)
|
37,22%
|
53,75%
|
45,49%
|
ANEXO 3
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(Alterado pelos Decretos 35.931/2010 – efeitos a partir de 01.11.2010 e 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
01
|
8523.51.10
|
Cartões de memória (memory cards) (Decreto nº 36.446/2011 - Efeitos a partir de 10.02.2011) Vejamais
|
49,68%
|
58,18%
|
49,68%
|
ANEXO 3
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º, II) (Redação dada pelo Decreto 36.776/2011)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
01
|
8523.51.10
|
Cartões de memória (memory cards)
|
49,68%
|
58,18%
|
49,68%
|
02
|
8517.62.96
|
Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (a partir de 01.07.2011)
|
37%
|
44,78%
|
37%
|
ANEXO 4
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II) ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO
|
01
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
26,19%
|
02
|
8443.32
|
Outras impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
34,82%
|
03
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios
|
03.1
|
8443.99.21
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
|
32,34%
|
03.2
|
8443.99.22
|
Cabeças de impressão
|
03.3
|
8443.99.23
|
Cartuchos de tinta
|
03.4
|
8443.99.29
|
Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
|
04
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
24,43%
|
05
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
|
38,73%
|
06
|
8471.50.10
|
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
22,03%
|
07
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH
|
49,61%
|
08
|
8471.60.90
|
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
37,22%
|
09
|
Unidades de memória
|
09.1
|
8471.70.11
|
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis
|
34,45%
|
09.2
|
8471.70.12
|
Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
|
09.3
|
8471.70.19
|
Outras unidades de discos magnéticos
|
09.4
|
8471.70.21
|
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura
|
09.5
|
8471.70.29
|
Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
|
09.6
|
8471.70.32
|
Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos
|
09.7
|
8471.70.33
|
Unidades de fitas magnéticas, para cassetes
|
09.8
|
8471.70.39
|
Outras unidades de fitas magnéticas
|
10
|
8471.90
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
|
27,12%
|
11
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
11.1
|
8473.30.11
|
Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico
|
32,39%
|
11.2
|
8473.30.19
|
Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
|
11.3
|
8473.30.31
|
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados
|
11.4
|
8473.30.33
|
Cabeças magnéticas
|
11.5
|
8473.30.39
|
Outras partes de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
|
11.6
|
8473.30.41
|
Placas-mãe (mother boards)
|
11.7
|
8473.30.42
|
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
|
11.8
|
8473.30.43
|
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
|
11.9
|
8473.30.49
|
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
|
11.10
|
8473.30.99
|
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
12
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
12.1
|
8517.62.54
|
Distribuidores de conexões para redes (hubs)
|
37,22%
|
12.2
|
8517.62.55
|
Moduladores-demoduladores (modems)
|
12.3
|
8517.62.59
|
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
13
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
|
37%
|
14
|
8517.62.94
|
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)
|
37%
|
15
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes (smart cards)
|
37,22%
|
16
|
8528.51.20
|
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, policromáticos
|
37,6%
|
ANEXO 4
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II) (Redação dada pelo Decreto 36.776/2011)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO
|
01
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
26,19%
|
02
|
8443.32
|
Outras impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
34,82%
|
03
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios
|
03.1
|
8443.99.21
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
|
32,34%
|
03.2
|
8443.99.22
|
Cabeças de impressão
|
03.3
|
8443.99.23
|
Cartuchos de tinta
|
03.4
|
8443.99.29
|
Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
|
04
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
24,43%
|
05
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
|
38,73%
|
06
|
8471.50.10
|
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
22,03%
|
07
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH
|
49,61%
|
08
|
8471.60.90
|
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
37,22%
|
09
|
Unidades de memória
|
09.1
|
8471.70.11
|
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis
|
34,45%
|
09.2
|
8471.70.12
|
Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
|
09.3
|
8471.70.19
|
Outras unidades de discos magnéticos
|
09.4
|
8471.70.21
|
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura
|
09.5
|
8471.70.29
|
Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
|
09.6
|
8471.70.32
|
Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos
|
09.7
|
8471.70.33
|
Unidades de fitas magnéticas, para cassetes
|
09.8
|
8471.70.39
|
Outras unidades de fitas magnéticas
|
10
|
8471.90
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
|
27,12%
|
11
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
11.1
|
8473.30.11
|
Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico
|
32,39%
|
11.2
|
8473.30.19
|
Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
|
11.3
|
8473.30.31
|
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados
|
11.4
|
8473.30.33
|
Cabeças magnéticas
|
11.5
|
8473.30.39
|
Outras partes de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
|
11.6
|
8473.30.41
|
Placas-mãe (mother boards)
|
11.7
|
8473.30.42
|
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
|
11.8
|
8473.30.43
|
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
|
11.9
|
8473.30.49
|
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
|
11.10
|
8473.30.99
|
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
12
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
12.1
|
8517.62.54
|
Distribuidores de conexões para redes (hubs)
|
37,22%
|
12.2
|
8517.62.55
|
Moduladores-demoduladores (modems)
|
12.3
|
8517.62.59
|
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
13
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
|
37%
|
14
|
8517.62.94
|
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)
|
37%
|
15
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards (a partir de 01.07.2011)
|
37,22%
|
16
|
8528.51.20
|
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, policromáticos
|
37,6%
|
17
|
8443.99.33
|
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (a partir de 01.07.2011)
|
32,34%
|
18
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para comutação (a partir de 01.07.2011)
|
37%
|
|