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Decreto 35.314 - 15/07/2010 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 16 de Julho de 2010.
DECRETO Nº 35.314, DE 15 DE JULHO DE 2010.
Estabelece procedimentos para realização de aquisições e contratação de obras e serviços com recursos repassados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil e dá outras providências;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência” e “Estado de Calamidade Pública”, em Municípios do Estado de Pernambuco, afetados por enxurradas ou inundações bruscas, declaradas nos Decretos nº 35.191 e 35.192, de 21 de junho de 2010, nº 35.231, de 27 de junho de 2010 e nº 35.312, de 15 de julho de 2.010;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar contratações para execução de obras e aquisição de bens e serviços em caráter emergencial;
CONSIDERANDO a previsão legal de dispensa de licitação, contida no art.24, incisos IV e XXIV da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos a serem utilizados na aplicação dos recursos repassados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, que devem ser observados por todos os órgãos e entidades integrantes da Operação Reconstrução;
CONSIDERANDO a complexidade das obras de reconstrução dos municípios atingidos, que exige qualificação técnica diversificada e capacidade econômico-financeira sólida, para execução dos serviços no menor espaço de tempo possível em elevado número de municípios;
DECRETA:
Capítulo I
Do Órgão Central de Coordenação
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Operação Reconstrução formado por: I – Secretário Especial da Casa Militar; II – Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos; III – Secretário de Transportes; IV – Secretário das Cidades; e V – Secretário de Planejamento e Gestão. Parágrafo único. Cabe ao Comitê Gestor elaborar a lista de obras prioritárias e autorizar as compras e contratações a serem realizadas no âmbito da Operação Reconstrução.
Capítulo II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 2º Os processos de contratação necessários à realização das ações da Operação Reconstrução, que utilizem recursos repassados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil para assistência a situação de emergência e calamidade, inclusive para a reconstrução das cidades atingidas, devem obedecer ao estabelecido neste Decreto.
Art. 3º Fica criada a Comissão Especial de Licitação da Operação Reconstrução, Nível 1, formada por: I – Um representante da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, que a presidirá; II – Dois representantes da Secretaria Especial da Casa Militar; e III – Um representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Compete às Comissões de Licitação da Secretaria da Casa Militar suceder à Comissão Especial de Licitação da Operação Reconstrução – CELOR. (Redação dada pelo Decreto 37.427/2011)
Parágrafo único. O órgão ou entidade solicitante da compra ou contratação dos serviços ou obras deverá indicar um representante que será responsável pelos pareceres técnicos necessários.
Parágrafo único. Fica extinta em 31 de dezembro de 2011 a CELOR. (Redação dada pelo Decreto 37.427/2011)
Art. 4º Os procedimentos básicos para as compras e contratações de serviços regidas por este decreto são: I – O órgão ou entidade requisitante deve encaminhar a solicitação à Secretaria Especial da Casa Militar/CODECIPE, com a descrição da compra ou contratação dos serviços, juntando a especificação o objeto e justificando a urgência, se for o caso; II – A Secretaria Especial da Casa Militar/CODECIPE deverá submeter a requisição ao Comitê Gestor da Operação Reconstrução, com a indicação da respectiva dotação orçamentária, que analisará o pedido; III – As requisições que forem autorizadas pelo Comitê Gestor da Operação Reconstrução serão encaminhadas pela Secretaria Especial da Casa Militar/CODECIPE para a Comissão Especial de Licitação da Operação Reconstrução; IV – A Comissão Especial de Licitação da Operação Reconstrução analisará a solicitação, definirá a modalidade a ser utilizada e publicará o aviso de edital de convocação, contendo as especificações resumidas do objeto, para que os interessados apresentem suas propostas em envelope lacrado em sessão pública, de acordo com as regras previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores ou nº 10.520, de 17 de julho de 2002; V – As especificações detalhadas do objeto ficarão à disposição dos interessados para consulta ou para fazer cópias na Comissão Especial de Licitação da Operação Reconstrução; Parágrafo único. Nos casos em que a Comissão Especial de Licitação da Operação Reconstrução entender que a contratação deverá se dar nos termos do artigo 24, incisos IV e XXIV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além de obedecer às formalidades do artigo 26 do mesmo diploma, deverá preferencialmente: a) Publicar no Diário Oficial do Estado um aviso resumido do objeto a ser contratado, realizando a chamada pública dos interessados para apresentarem propostas de preços em envelopes lacrados, que serão abertos em sessão pública; b) Realizar sessão pública para recebimento dos envelopes e seleção da proposta vencedora, que deverá ocorrer no prazo mínimo de três dias contados da publicação do aviso; c) Enviar a proposta selecionada, acompanhada de um relatório simplificado, para a Secretaria Especial da Casa Militar/CODECIPE, para que seja efetuada a emissão do empenho nos casos de compra ou a contratação de serviços; d) Enviar cópia do processo de dispensa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Tribunal de Contas da União até dez dias úteis da emissão do empenho ou da data da contratação.
Art. 4º Em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados pelo Governo do Estado, a Defesa Civil, órgão ou entidade requisitante, deve encaminhar solicitação à Secretaria da Casa Militar com o respectivo termo de referência ou projeto básico. (Redação dada pelo Decreto 37.427/2011)
Art. 5º As contratações das obras e serviços de engenharia, para atendimento a situação de emergência e calamidade, serão realizadas nos termos do artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além de obedecer às formalidades do artigo 26 do mesmo diploma, devendo observar os seguintes procedimentos: I – O Comitê Gestor da Operação Reconstrução elaborará uma lista das obras e serviços de engenharia prioritários para reconstrução dos municípios atingidos. II - A Comissão Especial de Licitação da Operação Reconstrução realizará processos para contratação de consórcios de empresas especializadas para realização das obras e serviços de engenharia definidos pelo Comitê Gestor da Operação Reconstrução, nos seguintes moldes: a) Contratação de um consórcio especializado, formado no mínimo por três empresas, para gerenciamento e fiscalização das obras – consórcio gerenciador; b) Contratação de um consórcio especializado, formado no mínimo por três empresas, para elaboração das planilhas dos serviços e orçamentos e, quando necessário, os projetos básicos – consórcio projetista; c) Contratação de um ou mais consórcios especializados, para execução das obras e serviços de engenharia – consórcio executor. § 1º Os consórcios serão selecionados, mediante chamada pública, no diário oficial do Estado, com base no acervo técnico e na capacidade operacional das empresas que os constituirão, e observado o seguinte: I – A entrega dos documentos que comprovem a habilitação técnica e operacional exigida neste parágrafo, ocorrerá em sessão pública, no prazo de, no mínimo, cinco dias contados da chamada pública; II – A proposta selecionada, será enviada pela comissão de licitação, acompanhada de um relatório simplificado, para a Secretaria Especial da Casa Militar/CODECIPE, para que seja efetuada a contratação do consórcio; III – A cópia do processo de dispensa será enviada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Tribunal de Contas da União até dez dias úteis a emissão do empenho ou data da contratação. § 2º A composição de custos das planilhas de serviços e orçamento das contratações a que se refere o caput, se dará com base nas tabelas públicas do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, EMLURB – Empresa de Limpeza Urbana do Recife e subsidiariamente pela Tabela de Custos da EMOP – Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro, nesta ordem e nos limites publicados.
Art. 5º Compete à Secretaria da Controladoria Geral do Estado analisar e certificar a liquidação das despesas referentes às ações de defesa civil no âmbito da Secretaria da Casa Militar. (Redação dada pelo Decreto 37.427/2011)
Art. 6º A execução das obras e serviços de engenharia previstos no artigo anterior, se dará por meio de emissão de ordem de serviço, obedecidos os seguintes procedimentos: I - A solicitação de obras e serviços de engenharia, constantes da lista de prioridades elaborada pelo Comitê Gestor da Operação Reconstrução, será encaminhada pelo órgão ou entidade requisitante para o consórcio gerenciador, que demandará do consórcio projetista a elaboração da planilha dos serviços e o orçamento, além do projeto básico quando necessário. II - O consórcio gerenciador, após emissão de parecer técnico sobre a planilha dos serviços e orçamento elaborado pelo consórcio projetista, enviará o processo para o órgão ou entidade requisitante, para homologação e posterior envio à Secretaria Especial da Casa Militar/CODECIPE para emissão da ordem de serviço; (Revogado pelo Decreto 37.427/2011)
Disposições Finais
Art. 7º As aquisições, obras e serviços realizados na forma estabelecida neste decreto devem estar encerrados até o 180º (centésimo octogésimo) dia contados a partir da declaração da situação de emergência ou calamidade pública, observado o caso específico de cada município.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de julho de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE JOÃO BOSCO DE ALMEIDA EUGÊNIO MANOEL DO NASCIMENTO MORAIS DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |