Decreto 34.760 - 23/03/2010

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DECRETO Nº 34.760, DE 23 DE MARÇO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto 39.230/2013)

 

Afasta Militar do Estado de Pernambuco de suas funções, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual c/c o artigo 14 da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001,

 

CONSIDERANDO que, no dia 10 de novembro de 2008, o Sd PM JOSIVALDO JOSINO ALVES BARBOSA, matrícula nº 24.237-3, foi denunciado pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Abreu e Lima, como incurso nas penas do artigo 317, caput, do Código Penal,

 

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria do Comando Geral nº 1399, de 03 de dezembro de 2009, da Polícia Militar de Pernambuco, publicada no Boletim Geral nº 224, de 10 de dezembro de 2009, que submete o citado Militar do Estado a Conselho de Disciplina;

 

CONSIDERANDO, por fim, que o Militar do Estado acima referido cometeu ato incompatível com a função policial,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica provisoriamente afastado de suas funções o Militar do Estado Sd PM JOSIVALDO JOSINO ALVES BARBOSA, matrícula nº 24.237-3.

 

Art. 2º O afastamento da função pública de que dispõe o art. 1º deste Decreto, persistirá até completa apuração dos fatos na esfera administrativa e/ou judicial para assegurar a correspondente persecução disciplinar e criminal do ato reputado como incompatível com o exercício da função.

 

Art. 3º A identificação funcional, arma e utensílios funcionais, que se encontrem à disposição do Militar do Estado afastado por este Decreto, devem ser recolhidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, lá permanecendo enquanto perdurar o afastamento.

 

Art. 4º O Militar do Estado afastado pelo presente Decreto, enquanto perdurar o afastamento, ficará à disposição da Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, sob a subordinação hierárquica da autoridade competente.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de março de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR