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Decreto 32.927 - 31/12/2008 |
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DECRETO Nº 32.927, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera o artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 30.964, de 31 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Regulamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humano, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõem a Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e a Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007, Decreto nº 30.964, de 31 de outubro de 2007, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 30.964, de 31 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Regulamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
......................................................................................................................................
CAPÍTULO VIII DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DO ÓRGÃO OPERATIVO DE ATUAÇÃO INDIRETA
Art. 10 .......................................................................................................................... ......................................................................................................................................
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES a gestão do Fundo de Desenvolvimento, Justiça e Segurança - FDJS e do Fundo de Produção Penitenciária - FPP, mantidos os objetivos e finalidades dos respectivos Fundos"
....................................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de dezembro de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |