Decreto 32.886 - 18/12/2008

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DECRETO Nº 32.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Autoriza a contratação temporária de analistas de obras para, no âmbito da Secretaria de Educação, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar, temporariamente, o quantitativo de profissionais que acompanharão e supervisionarão, tecnicamente, as obras de construção, recuperação e reforma das unidades de ensino da Rede Pública Estadual de Educação, visando à preparação da infra-estrutura necessária para os dois próximos anos letivos;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e modificações posteriores; e

 

CONSIDERANDO, por fim, a anuência do Conselho Superior de Política de Pessoal, comunicada através do Ofício SAD/CSPP nº 205/2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 17 (dezessete) analistas de obras para, no âmbito da Secretaria de Educação, atender à situação de excepcional interesse público.

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 20 (vinte) analistas de obras para, no âmbito da Secretaria de Educação, atender à situação de excepcional interesse público.(Redação dada pelo Decreto 33.742/2009)

 

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e suas alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SEE.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR