Decreto 32.638 - 13/11/2008

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DECRETO Nº 32.638, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços públicos prestados pela Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, essenciais à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, principalmente quanto ao enfrentamento de situações de violência que os envolvam;

 

CONSIDERANDO a insuficiência de pessoal com exercício na FUNDAC, em virtude do continuado acréscimo de crianças e adolescentes assistidos;

 

CONSIDERANDO que se encontra em fase de planejamento, concurso público destinado ao preenchimento de cargos de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal permanente da FUNDAC;

 

CONSIDERANDO, outrossim, o teor da Deliberação Ad Referendum nº 78/2008, do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 472 (quatrocentos e setenta e dois) profissionais de nível médio, visando atender à situação de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, nos termos da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

Art. 1º  Fica autorizada a contratação temporária de 780 (setecentos e oitenta) profissionais de nível médio, conforme o Anexo Único do presente Decreto, para atender à situação de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, nos termos da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações. (Redação dada pelo Decreto 33.611/2010)

 

Art. 2º As contratações temporárias ora autorizadas vigorarão por até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, e serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão fixados em Portaria Conjunta SAD/FUNDAC.

Art. 2º As contratações temporárias ora autorizadas vigorarão por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, e serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão fixados em Portaria Conjunta SAD/FUNDAC. (Redação dada pelo Decreto 36.787/2011)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de novembro de 2008.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVERIA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Assistentes Sócio-Educativos

52

Agentes Sócio-Educativos

420

TOTAL

472

 

ANEXO ÚNICO (Redação dada pelo Decreto 33.611/2009)

"Anexo Único do Decreto nº 32.638, de 13 de novembro de 2008

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

 

Assistentes Sócio-Educativos

72

 

Agentes Sócio-Educativos

708

 

TOTAL

780

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