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Decreto 32.638 - 13/11/2008 |
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DECRETO Nº 32.638, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços públicos prestados pela Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, essenciais à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, principalmente quanto ao enfrentamento de situações de violência que os envolvam;
CONSIDERANDO a insuficiência de pessoal com exercício na FUNDAC, em virtude do continuado acréscimo de crianças e adolescentes assistidos;
CONSIDERANDO que se encontra em fase de planejamento, concurso público destinado ao preenchimento de cargos de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal permanente da FUNDAC;
CONSIDERANDO, outrossim, o teor da Deliberação Ad Referendum nº 78/2008, do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 472 (quatrocentos e setenta e dois) profissionais de nível médio, visando atender à situação de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, nos termos da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003. Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 780 (setecentos e oitenta) profissionais de nível médio, conforme o Anexo Único do presente Decreto, para atender à situação de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, nos termos da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações. (Redação dada pelo Decreto 33.611/2010)
Art. 2º As contratações temporárias ora autorizadas vigorarão por até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, e serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão fixados em Portaria Conjunta SAD/FUNDAC. Art. 2º As contratações temporárias ora autorizadas vigorarão por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, e serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão fixados em Portaria Conjunta SAD/FUNDAC. (Redação dada pelo Decreto 36.787/2011)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de novembro de 2008. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVERIA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO (Redação dada pelo Decreto 33.611/2009) "Anexo Único do Decreto nº 32.638, de 13 de novembro de 2008
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