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Decreto 32.003 - 26/06/2008 |
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DECRETO Nº 32.003, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
Autoriza a contratação temporária de pessoal, no âmbito da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, para atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de 15 (quinze) barreiras sanitárias, sendo 03 (três) fixas e 12 (doze) móveis, para dotar de maior controle e eficiência a defesa sanitária animal e vegetal;
CONSIDERANDO, outrossim, a necessidade de diminuir, para "livre com vacinação", o estado de risco relativo à febre aftosa e outras endemias no Estado de Pernambuco, através de auditoria a ser realizada, até o final deste ano, em parceria com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que fomentará toda a cadeia agroprodutiva, expandindo, inclusive, as oportunidades de negócios;
CONSIDERANDO, por fim, a anuência do Conselho Superior de Política de Pessoal, consoante Ofício SAD/CSPP nº 088/2008, de 15 de maio de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação de 80 (oitenta) técnicos agrícolas para, no âmbito da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, unidade técnica da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da unidade técnica de que trata o artigo anterior. Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, admitidas prorrogações, desde que o prazo total não exceda a 06 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da ADAGRO. (Redação dada pelo Decreto 38.641/2012)
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SARA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de junho de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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