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Decreto 31.644 - 08/04/2008 |
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DECRETO Nº 31.644, DE 08 DE ABRIL DE 2008.
Aprova o Regulamento do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Pernambuco – CEEIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.071, de 18 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Pernambuco – CEEIN, instituído pela Lei n° 13.071, de 18 de julho de 2006, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de abril de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DANILO JORGE DE BARROS CABRAL LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CEEIN
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Pernambuco – CEEIN, instituído pela Lei nº 13.071, de 18 de julho de 2006, vinculado à Secretaria de Educação do Estado – SE, é órgão consultivo e deliberativo e de assessoramento técnico sobre as matérias relativas às ações e projetos de educação escolar desenvolvidos junto às comunidades indígenas em Pernambuco, sendo assegurado seu caráter público, sua constituição paritária e democrática e sua autonomia administrativa.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao CEEIN: I – formular, conjuntamente com a Secretaria de Educação, a Política Estadual de Educação Escolar Indígena; II – deliberar sobre políticas, programas e ações referentes à promoção da Educação Escolar Indígena em todos os níveis e modalidades de ensino; III – acompanhar, fiscalizar e avaliar, conjuntamente com a Secretaria de Educação, a execução da Política Estadual de Educação Escolar Indígena; IV – assessorar entidades e órgãos da Administração Pública Estadual e Municipais na formulação e execução da Política de Educação Escolar Indígena; V – zelar pela integração das ações e decisões das entidades e órgãos da Administração Pública Estadual e Municipais no que diz respeito à Política de Educação Escolar Indígena e sua execução; VI – articular-se com as entidades e órgãos responsáveis pela Política Nacional de Educação Escolar Indígena; VII – acompanhar os programas de formação inicial e continuada dos docentes para Educação Escolar Indígena; VIII – acompanhar o desempenho pedagógico das unidades escolares em conjunto com as organizações de cada povo, tendo como parâmetros os eixos norteadores dos Projetos Políticos Pedagógicos – PPP’s; IX – outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CEEIN é composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades a seguir especificados, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos para um único período subseqüente: I – 12 (doze) representantes dos povos indígenas, sendo: a) 10 (dez) representantes dos povos indígenas, observadas as formas próprias de organização destes povos; b) 01 (um) representante da Comissão dos Professores Indígenas do Estado de Pernambuco – CODIPE; c) 01 (um) membro da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo – APOINME. II – 06 (seis) representantes da Administração Pública Estadual, sendo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Educação; a) 03 (três) representantes da Secretaria de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 44.094/2017) b) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda; (Redação revogada pelo Decreto nº 44.094/2017) c) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; d) 01 (um) representante da Secretaria de Administração; e) 01 (um) membro do Conselho Estadual de Educação. III – 06 (seis) representantes de Organizações Governamentais e Não-Governamentais, que comprovadamente exerçam atividades de apoio aos povos indígenas, sendo: a) 01 (um) membro da Fundação Nacional do Índio – FUNAI; b) 01 (um) membro da Universidade de Pernambuco – UPE; c) 01 (um) membro da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE; d) 01 (um) membro do Centro de Cultura Luís Freire – CCLF; e) 01 (um) membro do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE; f) 01 (um) membro do Conselho Indígena Missionário – CIMI-NE. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CEEIN serão Conselheiros Titulares, eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos para um único período subseqüente. § 2º Os representantes dos povos e organizações indígenas, bem como os da sociedade civil organizada, serão escolhidos por seus pares e designados pelo Governador do Estado. § 3º Os representantes da Administração Pública Estadual serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Governador do Estado. § 4º O suplente só participará das reuniões do CEEIN, com direito a voto, em caso de ausência do titular.
Art. 4º A participação como membro do CEEIN não será remunerada a qualquer título e será considerada função honorífica.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º As atividades do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Pernambuco – CEEIN serão desenvolvidas por suas unidades integrantes, de acordo com a seguinte estrutura organizacional: I - ÓRGÃOS COLEGIADOS: a) Pleno; b) Comissões Especiais; II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: a) Presidência; III - ÓRGÃO DE APOIO: a) Unidade de Apoio Técnico aos Órgãos Colegiados; b) Unidade de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6° Compete ao Pleno: I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho; II - propor alterações ao presente Regulamento, submetendo-as à aprovação do Governo do Estado; III – deliberar sobre propostas e comunicações que lhe sejam apresentadas pelos Conselheiros, diretamente ou através das Comissões; IV - apresentar à Secretaria de Educação propostas de atividades a serem desenvolvidas, no âmbito das atribuições do Conselho.
Art. 7º As sessões do Pleno do CEEIN são iniciadas com a presença de maioria simples de seus membros.
Art. 8º. As deliberações do Pleno do CEEIN serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, exceto nas matérias abaixo discriminadas, que dependem da aprovação da maioria absoluta do Colegiado: I – alteração do Regulamento do CEEIN; II – eleição do Presidente e do Vice-Presidente; III – tombamento e destombamento de bens móveis e imóveis; IV – revisão de pareceres já aprovados;
Art. 9º. As reuniões do Pleno serão convocadas por sua Presidência, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de documento escrito, onde constará a pauta. Parágrafo único. A pauta das reuniões do Pleno do CEEIN será a seguinte: I - leitura e discussão da ata da sessão anterior; II - expediente para registro de fatos ou comentários de interesse geral; III - ordem do dia, para deliberação sobre os projetos em pauta; IV - apresentação de moções, requerimentos e quaisquer outras iniciativas dos Conselheiros, bem como das Comissões; V - encerramento, com designação do dia e hora para a próxima sessão.
Art. 10. Além do Pleno, o CEEIN poderá instituir Comissões Especiais, com o mínimo de três (03) Conselheiros designados pelo Presidente, com a aprovação do Pleno, para estudo de matérias específicas, podendo ser incluídas em sua constituição pessoas de saber especializado não integrantes do Conselho. § 1º As Comissões Especiais podem ser permanentes ou temporárias. § 2º A finalidade, a competência e a duração das Comissões Especiais serão definidas no ato normativo de sua constituição.
Art. 11. As Comissões Especiais serão presididas, cada qual, por um de seus membros, eleito entre os seus integrantes membros do CEEIN, por maioria absoluta. § 1º O mandato do Presidente de Comissão Especial Temporária coincidirá com a duração da Comissão. § 2º O Presidente de Comissão Especial Permanente terá mandato de dois anos, podendo ser reeleito uma única vez, para o mandato subseqüente. § 3° A Presidência das Comissões poderá exercer o voto, inclusive o de qualidade, nos casos de empate na votação.
Art. 12. As reuniões das Comissões serão convocadas por suas Presidências, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de documento escrito, onde constará a pauta. Parágrafo único. A abertura e a continuidade das reuniões dependem da presença da maioria absoluta de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples.
Art. 13. Das decisões das Comissões poderá haver interposição de recurso ao Pleno do Conselho, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, pelo interessado ou por qualquer dos membros do CEEIN. Parágrafo único. O recurso apresentado no prazo será distribuído a um dos Conselheiros do CEEIN, que deverá relatá-lo e apresentar voto, para deliberação dos demais.
Art. 14. As sessões ordinárias do Pleno e das Comissões do CEEIN são bimestrais, podendo haver convocação extraordinária pelo Presidente, sempre que houver necessidade, por sua iniciativa, ou atendendo solicitação do Secretário de Educação ou da maioria dos Conselheiros.
CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA
Art. 15. A Presidência do CEEIN funciona em caráter permanente. Parágrafo único. O Vice-Presidente exercerá as atribuições conferidas aos demais Conselheiros e substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 16. Cabe ao Presidente, além de constantes deste Regulamento, as seguintes atribuições: I - convocar as reuniões; II - dirigir os trabalhos do Pleno, conduzindo os debates e resolvendo as questões de ordem; III - designar Conselheiros para composição de Comissões e elaboração de projetos, estudos e pareceres; IV - executar as decisões do Pleno e assegurar o bom funcionamento dos serviços administrativos; V - assinar o expediente oficial; VI - apresentar, em cada sessão, relato dos processos a que tenha dado andamento; VII – remeter ao Secretário de Educação proposta relativa a pessoal, serviços e equipamentos necessários ao desempenho das atribuições do Conselho. Parágrafo único. Na vacância do Presidente, será realizada eleição de acordo com o §1° do art. 3° deste Regulamento.
CAPÍTULO VII DAS UNIDADES DE APOIO
Art. 17. A Unidade de Apoio Técnico aos Órgãos Colegiados será gerida por servidor designado pelo Secretário de Educação, competindo-lhe apoiar o funcionamento do Pleno e das Comissões; proceder à análise prévia dos processos visando à sua regularidade; e elaborar os relatórios das atividades dos órgãos colegiados.
Art. 18. A Unidade de Apoio Administrativo será gerida por servidor designado pelo Secretário de Educação, competindo-lhe apoiar as atividades do CEEIN e as ações da Presidência; e executar serviços administrativos.
Art. 19. Aos gestores das Unidades de Apoio serão atribuídas Funções Gratificadas de Supervisão, símbolo FGS-1.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Plenário do CEEIN, respeitada a legislação em vigor.
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