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Decreto 31.418 - 22/02/2008 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 23 de Fevereiro de 2008
DECRETO Nº 31.418, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008. (Revogado pelo Decreto 39.473/2013)
Regulamenta a Lei nº 13.343, de 07 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, e no artigo 5º da Lei nº 13.343, de 07 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Gerência Geral do Escritório de Brasília, vinculada à Secretaria da Casa Civil, autorizada a receber da referida Secretaria recursos para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento regular de suas ações. Art. 1º Fica a Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília, vinculada à Secretaria do Governo, autorizada a receber da referida Secretaria recursos para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento regular de suas ações. (Redação dada pelo Decreto 37.307/2011)
Parágrafo único. São consideradas atividades de manutenção e desenvolvimento regular de ações:
I - aquisição de material de expediente, de consumo e de limpeza, voltada ao funcionamento regular da unidade administrativa;
II - contratação de serviços e manutenção de bens vinculados à unidade administrativa;
III - pagamento de despesas de contas de consumo, a exemplo de telefonia, água e energia elétrica;
IV - pagamento de despesas de aluguel de imóveis e de despesas à conta do locatário.
Art. 2º Os recursos serão transferidos através de Suprimento de Fundo Institucional – SFI.
Parágrafo único. O Suprimento de Fundo Institucional –SFI consiste na transferência de numerário à Gerência Geral do Escritório de Brasília, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de execução de despesas em regime especial, nos termos deste Decreto.
Art. 3º As despesas realizadas com cada suprimento não poderão ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do limite máximo, fixado na legislação específica, para realização de licitação na modalidade convite, nas hipóteses de compras e serviços.
§ 1º Para cada elemento de despesa corresponderá um suprimento.
§ 2º O suprimento feito para determinado elemento de despesa não poderá ser aplicado em outro elemento.
Art. 4º Os recursos repassados deverão ser depositados e movimentados em conta específica, aberta em nome da Gerência, em instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado, na forma da legislação pertinente.
Art. 5º É vedado o comprometimento de qualquer despesa antes de efetuado o crédito bancário na conta a que se refere o artigo anterior.
Art. 6º O pagamento de despesas com recursos do Suprimento de Fundo Institucional – SFI deverá ser efetuado mediante emissão de cheque nominativo, assinado em conjunto por 02 (dois) ordenadores designados por portaria do Secretário da Casa Civil. Parágrafo único. Os cheques emitidos deverão ter 02 (duas) cópias, sendo uma arquivada na unidade administrativa e, a outra, anexada à prestação de contas. Art. 6º O pagamento de despesas com recursos do Suprimento de Fundo Institucional – SFI deverá ser efetuado mediante emissão de cheque nominativo, assinado em conjunto por 02 (dois) ordenadores designados por portaria do Secretário do Governo. (Redação dada pelo Decreto 37.307/2011)
Art. 7º A Unidade Gestora da Secretaria da Casa Civil, que conceder Suprimento de Fundo Institucional – SFI à Gerência Geral de Brasília, poderá proceder à sua anulação, total ou parcial. Art. 7º A Unidade Gestora da Secretaria do Governo, que conceder Suprimento de Fundo Institucional – SFI à Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília, poderá proceder à sua anulação, total ou parcial. (Redação dada pelo Decreto 37.307/2011)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - na hipótese de anulação no mesmo exercício financeiro em que foi concedido o suprimento, a unidade administrativa beneficiada deverá recolher o valor do suprimento ou o saldo não utilizado, conforme o caso, na Conta tipo "C", da Unidade Gestora concedente por meio de Guia de Recebimento – GR; II - na hipótese de anulação após o encerramento do exercício financeiro em que foi concedido o suprimento, a unidade administrativa beneficiada deverá recolher o valor do suprimento ou o saldo não utilizado, conforme o caso, na Conta tipo "C", da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado – DAFE da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, por meio de GR. Art. 8º Os ordenadores de despesa designados nos termos do art. 6º deste Decreto serão os responsáveis por todos os atos relativos à execução das despesas e à prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 9º O prazo para a prestação de contas do Suprimento de Fundo Institucional – SFI é de 90 (noventa) dias, a contar do crédito dos recursos na conta específica, vedada a concessão de novo suprimento em decorrência do não cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 10. A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria da Casa Civil, acompanhada dos seguintes documentos: Art. 10. A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria do Governo, acompanhada dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 37.307/2011)
I - cópia da Nota de Empenho - NE; II - notas fiscais ou documentos equivalentes e respectivos recibos, contendo o atesto do recebimento do material ou da prestação de serviços, bem como a anotação de que a respectiva despesa foi paga por meio do cheque discriminado; III - documentação de quitação comprobatória do recolhimento de tributos e de contribuições incidentes sobre as despesas realizadas; IV - Guia de Recebimento – GR dos depósitos efetuados na Conta tipo "C" da unidade concedente, quando houver saldo não utilizado, para que seja providenciada a conseqüente anulação parcial ou total do suprimento concedido, no exercício, ou GR dos depósitos efetuados na Conta tipo "C" da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado – DAFE da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, referente ao valor não utilizado do suprimento concedido no exercício anterior, conforme o caso; V - cópias dos cheques nominativos emitidos para pagamentos; VI - cópias dos extratos bancários da conta de que trata o art. 4º deste Decreto, relativamente ao período de aplicação dos recursos; VII - balancete demonstrativo dos recursos e de sua aplicação.
Art. 11. A Secretaria da Casa Civil enviará os originais das prestações de contas encaminhadas pela Gerência Geral do Escritório de Brasília, à Gerência de Orientação e Prestação de Contas da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado – SECGE, nos termos da lei. Art. 11 A Secretaria do Governo enviará os originais das prestações de contas encaminhadas pela Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília, à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, nos termos da lei. (Redação dada pelo Decreto 37.307/2011)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de fevereiro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
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