|
Decreto 31.002 - 14/11/2007 |
Inicio |
|
DECRETO Nº 31.002, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, relativamente ao bimestre de novembro e dezembro de 2007, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, alterada pelas Leis Complementares nº 053, de 09 de dezembro de 2003, nº 81, de 20 de dezembro de 2005, e nº 85, de 31 de março de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratificação de Atividade Fazendária – GRAF,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF, no bimestre compreendendo os meses de novembro e dezembro de 2007, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 037, de 05 de dezembro de 2001, e alterações, fica estabelecido o valor de R$ 943.000.000,00 (novecentos e quarenta e três milhões de reais), como meta de referência de arrecadação do ICMS para o período. § 1º A meta considerada como piso corresponderá a R$ 902.451.000,00 (novecentos e dois milhões e quatrocentos e cinqüenta e um mil reais). § 2º Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do artigo 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I e § 1º do artigo 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, e respectivas alterações.
Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional, será calculado sobre as parcelas referentes ao vencimento-base e à PVR-Tarefas e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a dezoito por cento da soma das parcelas de remuneração mencionadas.
Art. 3º Os indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem utilizados na apuração da GRAF, deverão ser detalhados em portaria do Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 037, de 2001, e alterações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de novembro de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA |