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Decreto 30.478 - 31/05/2007 |
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DECRETO Nº 30.478, DE 31 DE MAIO DE 2007. (Revogado pelo Decreto 39.499/2013)
Afasta Militares do Estado de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual c/c o artigo 14 da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001,
CONSIDERANDO que no dia 28 de março de 2007, os Militares do Estado: Cb JOSÉ DAS NEVES DA SILVA, matrícula nº 16.054-7, Sd PEDRO CAUBI DO MONTE, matrícula nº 28.868-3 e o Sd RANULFO MENDES DE SALES FILHO, matrícula nº 31.662-8, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado, como incursos nas penas do artigo 305, do Código Penal Militar;
CONSIDERANDO que os Militares do Estado, acima referidos, cometeram atos incompatíveis com a função policial,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam, provisoriamente, afastados das suas funções, os Militares do Estado: Cb JOSÉ DAS NEVES DA SILVA, matrícula nº 16.054-7, Sd PEDRO CAUBI DO MONTE, matrícula nº 28.868-3 e o Sd RANULFO MENDES DE SALES FILHO, matrícula nº 31.662-8.
Art. 2º. Os afastamentos das funções públicas de que dispõe o art. 1º deste Decreto, persistirão até completa apuração dos fatos na esfera administrativa e/ou judicial para assegurar as correspondentes persecuções disciplinares e criminais dos atos reputados como incompatíveis com o exercício da função.
Art. 3º. As identificações funcionais, armas e utensílios funcionais, que se encontrem à disposição dos Militares do Estado, afastados por este Decreto, devem ser recolhidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, lá permanecendo enquanto durar o respectivo afastamento.
Art. 4º. Os Militares do Estado de que trata o presente Decreto, enquanto afastados, ficarão à disposição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, sob a subordinação hierárquica da autoridade competente.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de maio de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado SERVILHO SILVA DE PAIVA DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO |