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Decreto 29.969 - 01/12/2006 |
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DECRETO Nº 29.969, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006. (Revogado pelo Decreto 38.984/2012)
Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Fazendária – GRAF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso III, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 37, de 05 de dezembro de 2001, com a redação da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O cálculo do valor da Gratificação de Atividade Fazendária – GRAF, a ser computado na Gratificação Natalina e no Abono de Férias, nos termos do inciso III, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 37, de 05 de dezembro de 2001, com a redação da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005, será efetivado conforme se segue: I – com relação à Gratificação Natalina – será considerada a média do valor da GRAF apurada para o bimestre de setembro e outubro; II – com relação ao Abono de Férias – será considerada a média do percentual, apurado para fins de percepção da GRAF, no período de novembro do segundo ano imediatamente anterior ao da fruição das férias até outubro do ano imediatamente anterior ao da mencionada fruição.
Art 2º Ficam convalidados os cálculos da GRAF efetuados nos termos deste Decreto, relativamente à Gratificação Natalina devida nos exercícios de 2005 e 2006 e aos Abonos de Férias pagos em 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 2006. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado MARIA JOSÉ BRIANO GOMES |