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Decreto 29.318 - 16/06/2006 |
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DECRETO Nº 29.318, DE 16 DE JUNHO DE 2006.
Altera o Decreto n° 25.491, de 26 de maio de 2003, que aprovou o Regulamento da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 6° do Anexo I do Decreto n° 25.491, de 26 de maio de 2003, que aprovou o Regulamento da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I REGULAMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DE PERNAMBUCO – CONDEPE/FIDEM ......................................................................................................................................... CAPITULO V DAS COMPETÊNCIAS
I - ao Conselho de Administração: a) aprovar as diretrizes gerais de atuação da Agência CONDEPE/FIDEM; b) deliberar sobre os programas de trabalho e as propostas orçamentárias da Agência CONDEPE/FIDEM; c) julgar as prestações de contas anuais da Agência CONDEPE/FIDEM com base nos pareceres do Conselho Fiscal; d) aprovar o Regimento Interno da Agência CONDEPE/FIDEM e seu Regimento de Pessoal, assim como eventuais alterações, por proposição do Diretor Presidente; e) aprovar as contratações de empréstimos para financiamento das atividades da Agência CONDEPE/FIDEM, bem como de qualquer operação, negócio, convênio ou contrato firmado com entidade de direito público ou privado, para esse fim; f) autorizar a alienação ou sub-rogação de bens e direitos integrantes do patrimônio da Agência CONDEPE/FIDEM quando das hipóteses previstas neste Regimento Interno e/ou Manual de Serviços de que trata o Decreto nº 25.526, de 04 de junho de 2003. § 1º O Conselho de Administração será composto pelo Secretário de Planejamento, Secretário de Administração e Reforma do Estado e Secretário da Fazenda. § 2º O Secretário de Planejamento é o Presidente nato do Conselho de Administração. § 3º O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 4º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples. § 5º As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas a qualquer título. a) examinar as contas mensais e os balanços patrimonial, financeiro, econômico e orçamentário da Agência CONDEPE/FIDEM; b) emitir parecer sobre as prestações de contas da Agência CONDEPE/FIDEM colaborando, se necessário, na preparação desses documentos; c) encaminhar as prestações de contas da Agência CONDEPE/FIDEM ao Conselho de Administração, acompanhadas dos respectivos pareceres; d) examinar, a qualquer tempo, a escrituração e a documentação contábeis da Agência CONDEPE/FIDEM, assim como o caixa e os valores em depósitos; e) examinar o balanço financeiro anual do FUNDERM, encaminhando-o com o respectivo parecer para conhecimento do CONDERM, por meio do Diretor Presidente da Agência CONDEPE/FIDEM; f) opinar sobre matéria econômico-financeira, quando consultado pelo Diretor-Presidente. § 1º O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução. § 2º Compete aos membros do Conselho Fiscal a eleição do seu Presidente, na primeira reunião depois da posse. § 3º O Conselho Fiscal reunir-se-à ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. ........................................................................................................................................"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de junho de 2006. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MARIA JOSÉ BRIANO GOMES |