Decreto 29.241 - 23/05/2006

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DECRETO Nº 29.241, DE 23 DE MAIO DE 2006.

 

Regulamenta a Lei nº 13.020, de 10 de maio de 2006, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.020, de 10 de maio de 2006, que autoriza a restrição de horários de funcionamento de estabelecimentos de lazer, e de comércio de bebidas alcoólicas, em áreas de índices elevados de ocorrências violentas no Estado; e estabelece sanções para os estabelecimentos que comercializarem ou fornecerem bebidas alcoólicas para menores de idade;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Secretário de Defesa Social editará Portarias específicas objetivando:

I – criar Comissão Deliberativa de Acompanhamento da execução da Lei ora regulamentada;

II – criar Comissão Executiva;

III – indicar os locais abrangidos pelas Regiões Especiais de Defesa Social -REDS;

IV – distinguir as REDS de nível "1" e as de nível "2", com base nas ocorrências policiais relacionadas aos crimes contra a vida e a integridade física;

V – indicar os locais que, embora estejam abrangidos pelas REDS, estejam livres de restrições, nos termos do artigo 3° da Lei n° 13.020, de 10 de maio de 2006, obedecendo aos critérios das Secretarias de Estado responsáveis pela execução das políticas de turismo e cultura, com relação àquelas áreas que são consideradas de interesse turístico cultural;

VI – estabelecer modelos de cartazes informativos sobre a proibição de venda de bebida alcoólica a criança e adolescente, conforme disposto no artigo 9º da Lei referida no inciso anterior.

 

Art. 2º A permissão para prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos, bem como para a realização de festas, eventos ou similares em vias, logradouros e ambientes públicos, dependerá de prévia solicitação do responsável pelo estabelecimento ou evento, devidamente instruída com a documentação constante dos artigos ou da Lei n° 13.020, de 10 de maio de 2006, conforme o caso, a qual será apreciada pela Comissão referida no inciso I, do art. 1º, deste Decreto, que emitirá parecer técnico acerca da viabilidade da concessão.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que se enquadrarem no disposto no artigo 5° da Lei n° 13.020, de 10 de maio de 2006, deverão solicitar, previamente, à Comissão a que se refere o inciso I do art. 1º deste Decreto, a autorização especial para funcionamento fora dos limites dos horários estabelecidos na mencionada Lei.

 

Art. 4º A multa de que trata o artigo 10 da Lei n° 13.020, de 10 de maio de 2006, será aplicada pela autoridade policial, civil ou militar, no ato do seu descumprimento, através de Termo de Autuação, lavrado em formulário próprio, conforme modelo aprovado por Portaria do Secretário de Defesa Social.

§ 1º O recolhimento da multa de que trata este artigo será efetuado ao Tesouro Estadual através de Guia de Recebimento – GR que será anexada ao Termo de Autuação, cujo pagamento deverá ser feito nas agências do Banco Real.

§ 2º Nos municípios onde não houver agência do Banco Real, o recolhimento deverá ser efetuado nas agências do Banco do Brasil, em conta específica.

§ 3° O recolhimento da multa deverá ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação.

§ 4° O estabelecimento autuado terá um prazo de até 05 (cinco) dias para a interposição de recurso.

§ 5° O não pagamento, no prazo estabelecido, implicará na inscrição do débito na dívida ativa.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 28.590, de 11 de novembro de 2005.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de maio de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

RODNEY ROCHA MIRANDA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

ROSEANA MARIA LINS DE BRITO FANECO AMORIM

ALIXANDRE NETO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

IANA MARIA CAMPELLO PASSOS