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Decreto 28.590 - 11/11/2005 |
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DECRETO Nº 28.590, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
(Revogado pelo Decreto 29.241/2006)
Institui as Regiões Especiais de Defesa Social – REDS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e.
CONSIDERANDO os elevados índices de violência registrados em algumas áreas da Região Metropolitana do Recife;
CONSIDERANDO que uma considerável parcela dessas ocorrências policiais acontecem a partir das 23:00 horas;
CONSIDERANDO que a ingestão de bebidas alcoólicas, certamente, age como fator motivacional ou agravante de tais ocorrências;
CONSIDERANDO a intenção do Estado em conter o avanço de tais ocorrências e melhorar a qualidade e efetividade da Segurança Pública,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas as Regiões Especiais de Defesa Social – REDS, circunscritas em áreas delimitadas pela Secretaria de Defesa Social como de especial atenção dos órgãos de segurança. § 1º As Regiões Especiais de Defesa Social – REDS, são caracterizadas por apresentarem elevados índices de violência, podendo ser incluídas áreas adjacentes. § 2º O Secretário de Defesa Social editará Portarias específicas objetivando: I – Indicar os locais abrangidos pelas REDS; II - Criar Comissão para acompanhamento da execução deste Decreto.
Art. 2º As Regiões Especiais de Defesa Social - REDS terão reforço do Policiamento Civil e Militar e intensificação dos programas preventivos da Secretaria de Defesa Social.
Art. 3º O horário de funcionamento de bares, restaurantes, casas noturnas, churrascarias, trailers, ambulantes e similares localizadas nas Regiões Especiais de Defesa Social - REDS será limitado das 5:00 às 23:00 horas. § 1º Aos clubes sociais poderá ser estendida a permissão de funcionamento até à 1:00h, através de autorização especial, desde que haja solicitação do interessado, devidamente acompanhada de Plano de Segurança, o qual será apreciado pela Comissão a que se refere o inciso II do Parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, que emitirá parecer técnico acerca da viabilidade da concessão. § 2º A realização de festas, eventos, diversões ou reuniões similares, em vias, logradouros e ambientes públicos, nas áreas circunscritas pelas REDS, somente poderão ocorrer mediante prévia solicitação e aprovação do plano de segurança, nos moldes do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º O descumprimento deste Decreto implicará na interdição do estabelecimento. § 1º A reabertura do estabelecimento interditado dependerá de solicitação do proprietário à Comissão de que trata o inciso II do Parágrafo Único do Artigo 1º deste Decreto, acompanhada da via original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura da Municipalidade competente; II - Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros – AR; III - Comprovante de Inscrição e regularidade perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco; IV - Comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, perante a Polícia Civil/SDS. § 2º A reincidência no descumprimento deste Decreto implicará na interdição do estabelecimento pelo período de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, para a efetivação da reabertura.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de novembro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA ELIAS GOMES DA SILVA LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE MARIA JOSÉ BRIANO GOMES RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR |