Decreto 27.997 - 06/06/2005

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DECRETO N° 27.997, DE 06 DE JUNHO DE 2005.

 

Afasta Policiais Militares de Pernambuco de suas funções, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual c/c o art. 14 da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001,

 

CONSIDERANDO que os Policiais Militares: Cap JINKINS TEOTÔNIO SILVA SANTOS, matrícula nº 910.585-9; 2º Sgt JOSÉ CARLOS DE FREITAS, matrícula nº 25.972-1; Sd PAULO HERMÍNIO DO NASCIMENTO, matrícula nº 17.292-8; 2º Sgt MAURÍLIO WENCESLAU DA SILVA, matrícula nº 930.445-2; Sd WILSON DA COSTA BRITO, matrícula nº 29.396-2; Sd ANTÔNIO HENRIQUE LEAL LUNA, matrícula nº 31.103-0 e o Sd NADELSON LEITE COSTA, matrícula nº 910.724-0, foram denunciados pela 30ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, como incursos nas penas do art. 243, §1º, c/c o art. 53, ambos do Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001/69);

 

CONSIDERANDO, ainda, que os policiais militares acima referidos cometeram atos incompatíveis com a função policial,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam provisoriamente afastados das suas funções os Policiais Militares: Cap JINKINS TEOTÔNIO SILVA SANTOS, matrícula nº 910.585-9; 2º Sgt JOSÉ CARLOS DE FREITAS, matrícula nº 25.972-1; Sd PAULO HERMÍNIO DO NASCIMENTO, matrícula nº 17.292-8; 2º Sgt MAURÍLIO WENCESLAU DA SILVA, matrícula nº 930.445-2; Sd WILSON DA COSTA BRITO, matrícula nº 29.396-2; Sd ANTÔNIO HENRIQUE LEAL LUNA, matrícula nº 31.103-0 e o Sd NADELSON LEITE COSTA, matrícula nº 910.724-0.

 Revogado  pelo Decreto n° 41.213/2014 a parte referente ao Cap. Jinkins Teotônio Silva Santos.

 

Art. 2º O afastamento da função pública de que dispõe o art. 1º deste Decreto, persistirá até completa apuração dos fatos na esfera administrativa e judicial para assegurar a correspondente persecução disciplinar e criminal do ato reputado como incompatível com o exercício da função.

 

Art. 3º As identificações funcionais, armas e utensílios funcionais, que se encontrem à disposição dos Policiais Militares afastados por este Decreto, devem ser recolhidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, lá permanecendo enquanto durar o afastamento.

 

Art. 4º Os Policiais Militares afastados pelo presente Decreto, enquanto perdurar o afastamento, ficarão à disposição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, sob a subordinação hierárquica da autoridade competente.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR