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Decreto 27.617 - 10/02/2005 |
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DECRETO N° 27.617, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005. (Revogado pelo Decreto nº 37.572/2011) Regulamenta o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.747, de 14 de janeiro de 2005, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 18, da Lei nº 12.747, de 14 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Adicional de Desempenho – ADE, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, a ser custeado com recursos próprios da Autarquia, condicionada a sua percepção ao cumprimento de metas, a serem definidas em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 2º Para efeito de concessão do Adicional de que trata o art. 1º deste Decreto, será observado o seguinte: I - o pagamento do ADE será proporcional à obtenção das metas estabelecidas, definidas em portaria do Secretário da Fazenda; II - o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, não sendo utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, inclusive gratificação natalina; III - o valor não será objeto de incorporação aos proventos da aposentadoria.
Art. 3º O valor nominal do benefício de que trata este Decreto será de até R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), por mês, sendo reajustável, apenas, por lei, específica ou que disponha sobre a revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais.
Art. 4º O efetivo pagamento do ADE somente ocorrerá desde que: I - as despesas com pessoal e encargos da Autarquia não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) da respectiva receita operacional; II - não haja transferências de recursos do Tesouro Estadual para cobrir as despesas referidas no inciso anterior.
Art. 5º O valor individual a ser pago a título do ADE será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes indicadores de desempenho: I – Institucionais, a serem apurados pelo resultado do esforço conjunto de todos os servidores em exercício na JUCEPE; II – Gerenciais, a serem apurados em função do esforço individual ou coletivo dos servidores, na respectiva unidade administrativa onde tenham exercício. § 1º As metas referidas no art. 1º deste Decreto serão fixadas por indicador de desempenho, podendo ser estabelecidos valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão definidos os percentuais a serem percebidos, a título do ADE. § 2º Os resultados obtidos com base no disposto neste artigo serão apurados mensalmente e o benefício será pago no mês subseqüente ao da apuração.
Art. 6º São beneficiários do ADE: I - os servidores públicos titulares de cargos integrantes do quadro permanente da JUCEPE, desde que em efetivo exercício na referida Junta; II - os servidores em efetivo exercício na JUCEPE, não integrantes do quadro permanente da Autarquia, exceto os ocupantes de cargo comissionado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do quadro próprio de pessoal da JUCEPE. § 1º Na hipótese de o número de servidores não integrantes do quadro permanente da Autarquia ser maior que o limite estabelecido no inciso II do caput, deste artigo terão direito a receber o ADE os servidores com maior tempo de serviço ininterrupto na JUCEPE, até o referido limite. § 2º Os servidores colocados à disposição da JUCEPE, a partir da publicação deste Decreto, só poderão perceber o ADE após 06 (seis) meses ininterruptos de serviço prestado à Autarquia, respeitado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 7º Fica assegurado o direito à percepção do incentivo por parte dos respectivos beneficiários, nas seguintes hipóteses de afastamento: I - férias; II - licença prêmio; III - licença para tratamento de saúde; IV - licença - gestante; V - licença - paternidade; VI - freqüência em cursos não superiores a 30 (trinta) dias, de interesse da repartição.
Art. 8º Não fará jus ao incentivo o servidor que: I - por qualquer motivo, deixar de ter exercício na Autarquia, ressalvado o disposto no art. 7º deste Decreto; II - estiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular; III - estiver cumprindo pena disciplinar; IV - não cumprir a carga horária mensal de trabalho, exceto nos casos de faltas justificadas, na forma da lei; V - tiver falta não justificada, na forma da lei, durante o mês. Parágrafo único. Os servidores referidos no inciso I deste artigo voltarão a fazer jus à percepção do beneficio por ocasião do seu retorno à JUCEPE.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação deste Decreto correrão por conta dos recursos orçamentários próprios da JUCEPE.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2005.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 20.712, de 02 de julho de 1998.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de fevereiro de 2005. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado em exercício RICARDO GUIMARÃES DA SILVA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO ROMERO TEIXEIRA PEREIRA
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