Decreto 20.712 - 02/07/1998

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DECRETO Nº 20.712, DE 02 DE JULHO DE 1998.

 

(Revogado pelo Decreto 27.617/2005)

 

Institui, para os fins que indica, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, Autarquia Publica Estadual, a Gratificação de Produtividade e da outras providencias.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 160, I, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1o.  Fica instituída a Gratificação de Produtividade mensal para o quadro da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, de acordo com o presente Decreto.

 

Art. 2o.  A Gratificação de Produtividade ora instituída esta condicionada a ocorrência simultânea dos seguintes fatores:

I - o valor de produtividade aferido no mês for superior ao valor da produtividade media;

II - as despesas de pessoal e encargos não ultrapassarem a 60% (sessenta por cento) da receita operacional;

III - não houver transferencias de recursos do Tesouro Estadual para folha de pagamento e outros encargos da JUCEPE.

§ 1o. O valor de produtividade mensal será aferido através da seguinte expressão: VPM = RO - DO, onde:

VPM - valor de produtividade mensal

RO - receita operacional

DO - despesa operacional

§ 2o. O valor de produtividade media, para fins desse Decreto, será a media aritmética dos superávites mensais, resultado das receitas menos despesas nos últimos 02 (dois) anos.

 

Art. 3o. Os recursos utilizáveis para fins do pagamento da gratificação ora instituída corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o valor da produtividade mensal e o valor da produtividade media referida no 2 deste artigo.

 

Art. 4o. O valor financeiro da produtividade individual será calculado de acordo com a seguinte expressão: VPI = VFP

(SB - SNB), onde:

VPI - valor da produtividade individual

VFP - valor financeiro da produtividade, referente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o valor da produtividade mensal e o valor da produtividade media.

SB - numero de servidores beneficiados

SNB - numero de servidores não beneficiados

 

Art. 5o. A Secretaria Geral da JUCEPE designara, entre os servidores, uma comissão composta por no mínimo 02 (dois) e no máximo 04 (quatro) integrantes, para examinarem a apuração da produtividade mensal.

 

Art. 6o. Para os fins do presente Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - receitas operacionais - as receitas provenientes de taxas cobradas pelo Registro do Comercio e outras relativas a prestação de serviços e fornecimento de dados para outrem.

II - despesas operacionais - despesas correntes e despesas de capital ou de investimento.

 

Art. 7o. Na hipótese de não ocorrer diferença positiva, resultante do índice médio referido no art. 3o. e o índice mensal proveniente da relação da receita operacional e da despesa operacional do mês apurado, não haverá distribuição do beneficio de produtividade.

 

Art. 8o. São beneficiários do incentivo financeiro:

I - os servidores públicos titulares de cargos integrantes do quadro permanente da JUCEPE, nos níveis NA, NM, NS, desde que em efetivo exercício na JUCEPE;

II - os servidores em efetivo exercício na JUCEPE na data da publicação deste Decreto, excetuados os ocupastes de cargos comissionados sem vinculo efetivo com o quadro permanente da Autarquia.

 

Art. 9o. Fica assegurado o direito a percepção do incentivo por parte dos respectivos beneficiários nas seguintes hipóteses de afastamento:

I - ferias;

II - licença prêmio;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença a gestante;

V - licença paternidade;

VI- convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - freqüência em cursos não superiores a 30 (trinta) dias, de interesse da repartição;

VIII - convocação para mandato sindical.

 

Art. 10. Não farra jus ao incentivo:

I - ao servidor que por qualquer motivo deixar de servir a Autarquia;

II - ao servidor em gozo de licença para tratamento de interesse particular;

III - servidor que estiver cumprindo pena disciplinar;

IV - servidor que tiver 03 (três) ou mais faltas não justificadas durante o mês.

V - em caso de faltas ou penalidades que impliquem redução do vencimento, caso em que a gratificação será proporcionalmente reduzida.

Parágrafo único - Os servidores referidos no inciso I voltarão a fazer jus a percepção do beneficio por ocasião do seu retorno a JUCEPE.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da implantação deste Decreto correrão por conta dos recursos orçamentários próprios desta Autarquia.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO

JOSE CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

MASSILON GOMES FILHO

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA