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Decreto 27.215 - 05/10/2004 |
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DECRETO Nº 27.215, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004. (Revogado pelo Decreto nº 47.011/2019)
Dispõe sobre os cargos comissionados de que tratam os arts. 1o a 3o da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, do quadro permanente da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O cargo de Secretário Geral da Procuradoria Geral do Estado – PGE, assim como os cargos de Coordenador de Procuradoria e de Gestor de Apoio às Procuradorias, criados pela Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, e constantes do Anexo único, são efetivados e regulamentados de acordo com o presente decreto.
Art. 2º O Secretário Geral da PGE, órgão administrativo de gestão, incumbido de auxiliar diretamente o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral Adjunto do Estado nas funções administrativas e financeiras internas da PGE, será nomeado pelo Governador do Estado, a partir da indicação do Procurador Geral do Estado, para exercício de cargo em comissão, de símbolo CDA-2. Parágrafo único. O cargo em comissão de Secretário Geral da PGE é privativo de Procuradores do Estado, sendo conferido ao mesmo as mesmas prerrogativas de Secretário Executivo, sem prejuízo das inerentes ao cargo de Procurador.
Art. 3º Compete ao Secretário Geral da PGE auxiliar diretamente o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral Adjunto do Estado na gestão superior da Procuradoria Geral do Estado, nos tratos de matéria administrativa e financeira. Parágrafo único. O Secretário Geral da PGE integra o Núcleo de Decisão da Procuradoria Geral do Estado, exercendo as atribuições inerentes à administração superior da PGE, estando subordinado direta e exclusivamente ao Procurador Geral do Estado e Procurador Geral Adjunto do Estado.
Art. 4º Os Coordenadores de Procuradoria, com atuação perante os diversos órgãos que compõem a estrutura orgânica da PGE, são nomeados pelo Governador do Estado, a partir de indicação do Procurador Geral do Estado, para exercício de cargo em comissão remunerado pela gratificação de representação do Procurador do Estado símbolo PE-I. §1º O cargo em comissão de Coordenador de Procuradoria é privativo de Procuradores do Estado. §2º Os cargos de Coordenador de Procuradoria são distribuídos na estrutura orgânica da PGE da seguinte forma: I – 3 (três) Coordenadores de Procuradoria com atuação no Gabinete do Procurador Geral; I - 2 (dois) Coordenador de Procuradoria com atuação no Gabinete do Procurador Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 41.461/2015) II – 3 (três) Coordenadores de Procuradoria com atuação na Procuradoria do Contencioso; II - 5 (cinco) Coordenadores de Procuradoria com atuação na Procuradoria do Contencioso; (Redação dada pelo Decreto nº 46.102/2018) III – 2 (dois) Coordenadores de Procuradoria com atuação na Procuradoria Consultiva; III – 11 (onze) Coordenadores de Procuradoria com atuação na Procuradoria Consultiva; (Redação dada pelo Decreto nº 41.461/2015) III - 9 (nove) Coordenadores de Procuradoria com atuação na Procuradoria Consultiva; (Redação dada pelo Decreto nº 46.102/2018) IV – 1 (um) Coordenador de Procuradoria com atuação na Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador; IV - 2 (dois) Coordenadores de Procuradoria com atuação na Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 41.461/2015) V - 3 (três) Coordenadores de Procuradoria com atuação na Procuradoria da Fazenda Estadual.
Art. 5º Compete aos Coordenadores de Procuradoria exercerem a supervisão dos Núcleos de Coordenação do Gabinete do Procurador Geral e das Procuradorias Especializadas, sendo subordinados diretamente ao Procurador Geral, ao Procurador Geral Adjunto e ao Procurador Chefe, respectivamente. Parágrafo único. Os Núcleos de Coordenação serão distribuídos na estrutura orgânica da PGE da seguinte forma: I – no Gabinete do Procurador Geral do Estado: a) Núcleo de Projetos Especiais: ao qual compete assistir diretamente o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto no desempenho das funções e tarefas a ele atribuídas, em sua representação funcional e política e no exame e decisão de matérias relativas às suas atribuições; b) Núcleo de Articulação Institucional: ao qual compete a defesa e a representação do Estado de Pernambuco junto processos administrativos no âmbito dos órgãos e instituições com os quais a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco mantiver relação institucional; b) Núcleo do Centro de Estudos Jurídicos: ao qual compete propiciar suporte acadêmico à Procuradoria Geral do Estado, fomentando o desenvolvimento científico e estimulando o intercâmbio de informações e conhecimento doutrinário, legislativo e jurisprudencial dos seus membros e demais agentes públicos; e coordenar o Programa de Estágio da PGE; (Redação dada pelo Decreto nº 41.461/2015)
c) Núcleo de Ações Administrativas: ao qual compete a supervisão da atuação administrativa e contenciosa dos órgãos jurídicos da administração indireta estadual; (Revogado pelo Decreto nº 41.461/2015) II – na Procuradoria do Contencioso: a) Núcleo de Processos Estratégicos: ao qual compete auxiliar o Procurador-Chefe na coordenação de processos considerados relevantes do ponto de vista de sua repercussão econômica ou material; b) Núcleo de Execuções, Estatística e Controle: ao qual compete auxiliar o Procurador-Chefe no acompanhamento das execuções cíveis e precatórios judiciais, na criação e atualização permanente de banco de dados estatísticos relacionados aos processos de competência da Procuradoria do Contencioso; c) Núcleo Trabalhista: ao qual compete assistir ao Procurador-Chefe na representação do Estado de Pernambuco e suas autarquias junto à Justiça do Trabalho e em procedimentos a cargo do Ministério Público do Trabalho, e, ainda, a representação judicial das Fundações Públicas em feitos relativos à matéria trabalhista, na forma e condições dispostas em decreto específico; d) 2 (dois) Núcleos Especializados: aos quais compete auxiliar o Procurador-Chefe na coordenação de núcleos temáticos da Procuradoria do Contencioso. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 46.102/2018)
III – na Procuradoria Consultiva: a) Núcleo de Pareceres: ao qual compete assistir ao Procurador-Chefe na coordenação da prestação de assessoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Estadual, emitindo pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse do Estado; assim como na orientação e supervisão das assessorias jurídicas extrajudiciais da administração pública estadual, direta e indireta; e coordenação e superintendência da centralização das sindicâncias e inquéritos administrativos, na forma e condições dispostas em decreto específico; a) Núcleo de Processos Administrativos Estratégicos: ao qual compete assistir o Procurador-Chefe na coordenação da prestação de assessoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Estadual, emitindo pareceres em processos administrativos sobre matéria jurídica de relevante interesse do Estado e de suas entidades; (Redação dada pelo Decreto nº 41.461/2015) b) Núcleo de Licitações e Contratos: ao qual compete assistir ao Procurador-Chefe na coordenação e análise de Editais de Licitação, contratos, convênios, consórcios e demais instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias; b) Núcleo de Licitações e Contratos: ao qual compete assistir o Procurador-Chefe na coordenação e análise de editais de licitações e contratos, celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias; (Redação dada pelo Decreto nº 41.461/2015) c) Núcleo de Convênios e Parcerias: ao qual compete assistir o Procurador-Chefe na coordenação e análise de convênios, consórcios públicos, contratos de gestão, termos de parceria e demais instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 41.461/2015) d) Núcleo de Apoio às Secretarias: em número de 08 (oito), aos quais compete assessorar o titular da Secretaria de Estado a quem estejam vinculados, mediante portaria do Procurador Geral do Estado, nos atos de decisão e gestão de natureza jurídica e na análise dos instrumentos jurídicos de que trata o art. 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, a serem posteriormente submetidos à Chefia da Procuradoria Consultiva; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 41.461/2015) d) 6 (seis) Núcleos de Apoio às Secretarias: aos quais compete assessorar o titular da Secretaria de Estado a quem estejam vinculados, mediante portaria do Procurador Geral do Estado, nos atos de decisão e gestão de natureza jurídica e na análise dos instrumentos jurídicos de que trata o art. 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, a serem posteriormente submetidos à Chefia da Procuradoria Consultiva; (Redação dada pelo Decreto nº 46.102/2018) IV – na Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador - Núcleo de Acompanhamento Legislativo: ao qual compete auxiliar o Procurador-Chefe no acompanhamento da tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, desde a concepção do anteprojeto até ulterior deliberação, fornecendo subsídios e informações, quando solicitado; IV – na Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador: (Redação dada pelo Decreto nº 41.461/2015) a) Núcleo de Articulação Normativa: ao qual compete assessorar o Procurador-Chefe na orientação dos órgãos e entidades da administração pública estadual quando da elaboração dos seus atos normativos e prestar apoio na articulação com os demais Poderes em matérias legislativas; (Redação acrescentada pelo Decreto nº 41.461/2015) b) Núcleo de Processos Legislativos Especiais: ao qual compete auxiliar o Procurador-Chefe na elaboração de projetos de lei e decretos considerados relevantes para o Estado;” (Redação acrescentada pelo Decreto nº 41.461/2015) V – na Procuradoria da Fazenda Estadual: a) Núcleo de Consultoria Tributária: ao qual compete assistir ao Procurador-Chefe na coordenação da prestação de consultoria jurídica em matéria tributária e financeira; b) Núcleo de Sucessões e Doações: ao qual compete assistir ao Procurador-Chefe na atuação em processos de inventários, partilhas, arrolamentos e processos sucessórios em geral de competência da Procuradoria da Fazenda Estadual; c) Núcleo da Dívida Ativa: ao qual compete assistir ao Procurador-Chefe para promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco.
Art. 6o Os Gestores de Apoio às Procuradorias, com atuação perante os diversos órgãos que compõem a estrutura orgânica da PGE, são nomeados pelo Governador do Estado, a partir de indicação do Procurador Geral do Estado, para exercício de cargo em comissão de símbolo CDA-5. Parágrafo único. Os cargos de Gestor de Apoio à Procuradoria são distribuídos na estrutura orgânica da PGE da seguinte forma: I – 1 (um) Gestor de Apoio com atuação no Gabinete do Procurador Geral; II – 1 (um) Gestor de Apoio à Procuradoria do Contencioso; III – 1 (um) Gestor de Apoio à Procuradoria Consultiva; IV – 1 (um) Gestor de Apoio à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador; V - 1 (um) Gestor de Apoio à Procuradoria da Fazenda Estadual.
Art. 7º Compete aos Gestores de Apoio às Procuradorias assistir os Procuradores-Chefes dos respectivos órgãos em que sejam lotados, nos tratos das matérias administrativas e de atividade meio. Parágrafo único. São atribuições típicas dos Gestores de Apoio às Procuradorias: I - operacionalizar o cadastramento e os controles de processos; II – prestar suporte logístico à tramitação dos expedientes internos de cada órgão; III - controlar as publicações e/ou notificações que geram as demandas do órgão; IV - fazer levantamento estatístico de produtividade e resultados; V - supervisionar as atividades administrativas de distribuição de expedientes aos Procuradores e/ou Assessores; VI – gerenciar o exercício das funções administrativas, especialmente, as realizadas pelo pessoal de apoio de atividade meio; VII – auxiliar o exercício do controle de pessoal e material de expediente; VIII - supervisionar a funcionalidade dos diversos sistemas de informática internos, relativos ao controle de expedientes e processos; IX – outras atividades correlatas atribuídas pelo chefe imediato.
Art. 8º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Procurador Geral do Estado, ouvido, quando for a hipótese, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, respeitada a legislação estadual aplicável.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANEXO ÚNICO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 61/04
ANEXO ÚNICO (Redação dada pelo Decreto nº 41.461/2015)
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