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Decreto 26.505 - 17/03/2004 |
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DECRETO Nº 26.505, DE 17 DE MARÇO DE 2004
Cria o Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiências Visuais – CAP e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e art. 77, incisos I e II da Lei Complementar nº 049 de 31 de janeiro de 2003, e
CONSIDERANDO proposta da Gerência de Educação Especial, com fulcro no art. 178, inciso II, da Constituição Estadual; art. 58, 59 e 60, da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; art. 8, incisos I, III, V, VI, VIII, IX, X e XI, da Lei Estadual nº 11.329 de 16 de janeiro de 1996; Lei Estadual 11.474 de 11 de novembro de 1997; art. 7º, incisos VI e XI, do Decreto nº 25.314 de 19 de março de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Centro de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência visual – CAP. Parágrafo único. O CAP integrará a estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, vinculando-se à Gerência de Educação Especial.
Art. 2º O CAP destinar-se-á ao oferecimento aos educandos cegos, surdocegos e/ou portadores de baixa visão, de condições necessárias para propiciar oportunidades iguais de acesso ao sistema escolar.
Art. 3º A direção do CAP será composta por uma Gerência Administrativa, Coordenação Pedagógica e Secretaria Executiva, enquadrando-se seus componentes nas funções gratificadas, símbolo FGS – 1, FGA – 1 e FGA – 1. Parágrafo único. Os dirigentes do CAP serão escolhidos dentre profissionais de reconhecida experiência no setor público e de notório saber na área da tiflologia, designados por ato do Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura, ouvido o parecer da Gerência de Educação Especial.
Art. 4º Os professores lotados no CAP farão jus às gratificações de regência estabelecidas para os professores de sala por realizarem serviços pedagógicos de suporte aos educandos, cegos, surdocegos e com baixa visão.
Art. 5º O regimento interno do CAP disporá sobre sua competência, estrutura, composição e funcionamento, bem como definirá as atribuições de seus dirigentes e servidores.
Art. 6º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Gerência de Educação Especial, em articulação com os órgãos que julgar competentes para tal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de março de 2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado em exercício MOZART NEVES RAMOS MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
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