Decreto 26.232 - 12/12/2003

Inicio 

DECRETO Nº 26.232, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 42.850/2016)

Afasta Policial Militar de Pernambuco de suas funções e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, Incisos II e IV da Constituição Estadual c/c o artigo 14 da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001,

CONSIDERANDO que, o 1º Tenente PM matrícula 23067-7 LUCIANO DE OLIVEIRA GOMES foi julgado pelo Conselho Especial de Justiça Militar Estadual e condenado a 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão por infringir o artigo 303 e § 1º do artigo 311 do CPM e teve negado provimento, a unanimidade, a respectiva Apelação Criminal nº 89647-3 junto ao Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO, que o referido 1º Tenente PM é Réu no Processo nº 28666-6/TJPE, decorrente do Conselho de Justificação em que foi considerado incapaz de permanecer no serviço ativo da PMPE por haver incorrido no que preconiza o artigo 2º, inciso I, alíneas "b" e "c", da Lei Federal nº 5836, de 05 de dezembro de 1972;

CONSIDERANDO, ainda, que o mesmo militar estadual é indiciado por furto no Processo nº 001.1995.053257-7 na 8ª Vara Criminal da Capital;

CONSIDERANDO, por fim, que o policial militar acima referido cometeu ato incompatível com a função policial,

DECRETA:

Art. 1º Fica provisoriamente afastado das suas funções o 1º Tenente PM matrícula 23067-7 LUCIANO DE OLIVEIRA GOMES.

 

Art. 2º O afastamento da função pública de que dispõe o art. 1º deste Decreto, persistirá até completa apuração dos fatos na esfera administrativa e judicial para assegurar a correspondente persecução disciplinar e criminal do ato reputado como incompatível com o exercício da função.

 

Art. 3º A identificação funcional, arma e utensílios funcionais, que se encontrem à disposição do Policial Militar afastado por este Decreto, devem ser recolhidos no prazo de 24 horas à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, lá permanecendo enquanto durar o afastamento.

 

Art. 4º O Policial Militar afastado pelo presente Decreto, enquanto perdurar o afastamento, ficará à disposição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, sob a subordinação hierárquica da autoridade competente.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ

JOSÉ ARLINDO SOARES